O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser read...
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A afirmativa apenas reproduz o parágrafo 13 do art. 37 da CF/88 e está, portanto, CORRETA.
Gabarito: a afirmativa está CORRETA.
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CF/1988. Art. 37. § 13. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.
CF/88
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
§ 13. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.
à locução “readaptado para o exercício de cargo”, somado ao fato que, estabelece que essa readaptação persistirá enquanto o servidor permanecer nesta condição, bem como mantida a remuneração do cargo de origem, fazendo crer que, pela nova regra, a readaptação deixa de ser uma forma de provimento em outro cargo.
A CONSTANTE REPETIÇÃO LEVA À CONVICÇÃO!
Art. 37 § 13. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.
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