Com relação à PNMA, ao CONAMA e aos instrumentos de gestão d...

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Q2465847 Direito Ambiental

Com relação à PNMA, ao CONAMA e aos instrumentos de gestão de recursos hídricos, julgue o item subsequente. 


O licenciamento ambiental consiste em procedimento administrativo pelo qual o órgão competente autoriza e regulamenta a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades que utilizem recursos ambientais que possam poluir ou degradar o meio ambiente. 

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Licenciamento Ambiental - procedimento administrativo

Licença ambiental - ato administrativo

Resolução Conama 237/97 art1 inciso I

Gabarito: certo.

Meu resumo:

Licenciamento ambiental (é um procedimento adm. -> 3 licenças: prévia; de instalação; e de operação):

  • Resolução nº 237/1997 do CONAMA;
  • é um instrumento da PNMA;
  • pressuposto: estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes de causar degradação ambiental;
  • se o empreendimento for potencialmente causador de significativa degradação, tem que fazer o EIA/Rima antes;
  • licença: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental;
  • licença prévia -> fase preliminar do planejamento; aprova a localização e concepção; atesta a viabilidade ambiental e estabelece os requisitos a serem atendidos nas próximas fases; prazo de validade: no máx. 5 anos;
  • licença de instalação -> autoriza a supressão da vegetação, a construção, etc; prazo de validade: no máx. 6 anos;
  • licença de operação -> autoriza o funcionamento do empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores; prazo de validade: no mín. 4 e no máx. 10 anos;
  • prazo para o órgão analisar a concessão de cada licença: regra -> até 6 meses; exceção -> se houver EIA/Rima e/ou audiência pública -> até 12 meses;
  • a renovação de licenças deve ser requerida com antecedência mínima de 120 dias da expiração de seu prazo de validade, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental;
  • o órgão ambiental pode solicitar esclarecimentos, uma única vez, podendo haver reiteração, caso eles não tenham sido satisfatórios;
  • não é em todos os casos que se exige audiência pública;
  • quem faz licenciamento em área de UC? o ente instituidor -> exceto: em APA;
  • o licenciamento não exime o empreendedor de ressarcir a degradação causada.

GABARITO CERTO

Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais , consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

A questão trata sobre LICENCIAMENTO AMBIENTAL, que tem como base constitucional o seguinte dispositivo:

Art. 225. IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

Em plano infraconstitucional, a Lei Complementar n. 140 e a Resolução n. 237/97 conceituaram o licenciamento ambiental da seguinte forma, respectivamente:

 

Art. 2º. Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se:

I - licenciamento ambiental: o PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;

Art. 1º. Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

Sendo assim, o licenciamento é procedimento administrativo e não ato administrativo.

COM EFEITO, O LICENCIAMENTO E A LICENÇA AMBIENTAL NÃO SE CONFUNDEM. O primeiro é um procedimento administrativo com o objetivo de expedição da licença ambiental. A licença ambiental, por sua vez, é o ato administrativo que estabelece as regras para o empreendedor, consistindo no último ato do licenciamento.

Veja o que diz a Resolução n. 237 do CONAMA:

Art. 1º - Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

II - LICENÇA AMBIENTAL: ATO ADMINISTRATIVO pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

Apesar da nomenclatura, a licença ambiental não possui natureza de licença administrativa. No Direito Administrativo, a licença é ato vinculado. No Direito Ambiental, é ato com natureza sui generis, porque, atendidos os requisitos, a licença deve ser concedida. Todavia, é ato não-definitivo, pois fica condicionada ao estado da técnica e a superveniência das condições ambientais ou legais.

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