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Q419447 Direito Penal
O princípio da fragmentariedade do Direito Penal significa:
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A fim de responder à questão, há de verificar-se qual das alternativas constantes dos seus itens está correta.
Item (A) - Rogério Greco, em seu Código Penal Comentado (Editora Impetus), citando o penalista espanhol Muñoz Conde, nos apresenta a seguinte lição acerca da fragmentariedade do direito penal. Assim, segundo o professor espanhol: "'nem todas as ações que atacam bens jurídicos são proibidas pelo Direito Penal, nem tampouco todos os bens jurídicos são protegidos por ele. O Direito penal, repito mais uma vez, se limita somente a castigar as ações mais graves contra os bens jurídicos mais importantes, daí seu caráter 'fragmentário', pois de toda a gama de ações proibidas e bens jurídicos protegidos pelo ordenamento jurídico, o Direito Penal só se ocupa de uma parte, fragmentos, se bem que da maior importância'". Havendo a proteção a um bem jurídico por outros ramos do direito, tais como o administrativo e o civil, suficiente para salvaguardá-lo, não haveria necessidade de se criminalizar condutas. Nesse sentido, vale destacar a seguinte lição de nossa jurisprudência: "O Direito Penal brasileiro é dirigido pelo princípio da intervenção mínima, que elege o caráter fragmentário e subsidiário desse direito, dependendo a sua atuação da existência de ofensa a bem jurídico relevante, não defendido de forma eficaz por outros ramos do Direito". (STJ, AgRg no AREsp 615.494/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 09/06/2015). 
A assertiva contida neste item está em plena consonância com os elementos que configuram o princípio da fragmentariedade. Assim sendo, a presente alternativa está correta.
Item (B) - A assertiva contida neste item corresponde ao princípio da proporcionalidade, ou seja, entre a pena cominada e o bem jurídico que se quer proteger com a criação do tipo penal tem de haver  uma correspondência de magnitude. Assim sendo, a proposição não tem relação com princípio da fragmentariedade, estando, portanto, incorreta.
Item (C) -  Francisco de Assis Toledo, em sua clássica obra Princípios Básicos de Direito Penal (Editora Saraiva), nos revela que o princípio da adequação social "trata-se, segundo Welzel - responsável pela sua introdução no direito penal - de um princípio geral de hermenêutica. Pode ser enunciado em poucas palavras: se o tipo delitivo é um modelo de conduta proibida, não é possível interpretá-lo, em certas situações aparentes, como se estivesse também alcançando condutas lícitas, isto é, socialmente aceitas e adequadas. (...) A ação socialmente adequada está desde o início excluída do tipo, porque se realiza dentro do âmbito de normalidade social, ao passo que a ação amparada por uma causa de justificação só não é crime, apesar de socialmente inadequada, em razão de uma autorização especial para a realização da ação típica. (...) A 'adequação social' exclui desde logo a conduta em exame do âmbito de incidência do tipo, situando-a entre os comportamentos normalmente permitidos, isto é, materialmente atípicos".
A assertiva contida neste item se reporta, portanto, ao princípio da adequação social, não tendo relação com o princípio da fragmentariedade. Assim sendo, a presente alternativa é falsa.
Item (D) - A assertiva contida neste item corresponde ao princípio da ofensividade ou da lesividade, segundo o qual o escopo do direito penal é o de promover a tutela do bem jurídico, de modo que se a conduta típica não ferir nem colocar em risco o bem jurídico, não haverá crime, sendo o fato atípico. Assim, como visto, a assertiva contida neste item não corresponde ao princípio da fragmentariedade, sendo a presente alternativa falsa.
Item (E) - A proposição contida neste item corresponde ao princípio da legalidade ou da reserva legal, que quer significar que somente lei, em seu sentido mais estrito, pode definir o que seja crime e cominar sanções. Por força desse princípio, a elaboração das normas incriminadoras e das respectivas sanções constitui função exclusiva da lei. O referido princípio pressupõe que legalidade ou reserva legal quer significar que somente lei, em seu sentido mais estrito, pode definir o que seja crime e cominar sanções. Por força desse princípio, a elaboração das normas incriminadoras e das respectivas sanções constitui função exclusiva da lei. O referido princípio pressupõe que apenas lei em sentido formal (Lex stricta), ou seja, emanada do Poder Legislativo, pode definir crimes, sendo vedado o uso de analogia. Por força desse princípio não se admite o costume como fonte de definição de delitos (lex scripta). Assim, como visto, a assertiva contida neste item não corresponde ao princípio da fragmentariedade, sendo a presente alternativa falsa.
Gabarito do professor: (A)

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Comentários

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O princípio da fragmentariedade estabelece que nem todos os ilícitos configuram infrações penais, mas apenas os que afetam valores fundamentais para a manutenção e o progresso do ser humano e da sociedade. Em resumo, todo ilícito penal será também um ilícito perante os demais ramos do direito, mas a recíproca não é verdadeira.

Direito Penal esquematizado - parte geral - 7ª Edição - Cleber Masson - p41.

Resumindo: o legislador tem de observar que nem todo ilícito é penal e, portanto, ter cautela na hora de criar crimes e cominar penas. O legislador junta alguns fragmentos no enorme plano da ilicitude  e cria o tipo penal.

Espero ter colaborado.

Lembrar também que o Princípio da fragmentariedade norteia a intervenção do direito penal no caso concreto. Para que o tipo penal seja usado no caso concreto, é preciso avaliar se houve realmente uma lesão ao bem jurídico protegido.

pra quem tem acesso limitado...



gabarito: A

 Letra "A"!!! 

PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE: significa que nem todas as lesões a bens jurídicos protegidos devem ser tuteladas e punidas pelo direito penal, pois este constitui apenas uma parte do ordenamento jurídico. Fragmento é apenas a parte de um todo, razão pela qual o direito penal deve ser visto, no campo dos atos ilícitos, como fragmentário, ou seja, deve ocupar-se das condutas mais graves, verdadeiramente lesivas à vida em sociedade, passíveis de causar distúrbios de monta à segurança pública e à liberdade individual. O mais deve ser resolvido pelos outros ramos do direito, através de indenizações civis ou punições administrativas. Não deixa de ser um corolário do princípio da intervenção mínima ou da subsidiariedade do direito penal.


Nucci, Código Penal Comentado 14° edição Pag. 41.

não sei vocês mais eu marquei letra "d", não sei porque não seria esta mas...

A letra a tentou confundir em falar de bens, nesse contexto, bens não é bens móveis, imóveis do direito civil, se tivesse outra palavra teria marcado essa, enfim, bons estudos..

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