Com fundamento nas Leis n.º 12.651/2012 e n.º 11.284/2006, j...

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Q2465849 Direito Ambiental

Com fundamento nas Leis n.º 12.651/2012 e n.º 11.284/2006, julgue o item a seguir. Nesse sentido, considere que a sigla SISNAMA, sempre que empregada, se refere ao Sistema Nacional do Meio Ambiente. 


A gestão de florestas públicas para a produção sustentável compreende a concessão florestal, bem como a criação de florestas nacionais, estaduais e municipais e sua gestão direta, razão pela qual é incompatível com o ordenamento jurídico pátrio a destinação de florestas públicas às comunidades locais. 

Alternativas

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Tema Central:

A questão aborda a gestão de florestas públicas no contexto da legislação ambiental brasileira, destacando as Leis n.º 12.651/2012, conhecida como Código Florestal, e n.º 11.284/2006, que trata sobre a gestão de florestas públicas. Para resolver a questão, é necessário compreender como essas leis definem a utilização e conservação de florestas, além de suas diretrizes sobre a concessão florestal e envolvimento das comunidades locais.

Alternativa Correta: E - errado

A afirmação de que é "incompatível com o ordenamento jurídico pátrio a destinação de florestas públicas às comunidades locais" é errada porque a Lei n.º 11.284/2006, conhecida como Lei de Gestão de Florestas Públicas, estabelece mecanismos claros para a gestão sustentável das florestas, incluindo a possibilidade de destinar áreas para uso por comunidades locais.

De acordo com esta legislação, as florestas públicas podem ser utilizadas para diferentes finalidades, desde que respeitem o princípio da sustentabilidade. Isso inclui a concessão florestal a entidades privadas e também a destinação às comunidades locais, que podem atuar na conservação e uso sustentável dos recursos florestais. Assim, a legislação não só permite como incentiva a participação das comunidades, reconhecendo seu papel na preservação ambiental.

Análise das Alternativas Incorretas:

C - certo: Esta alternativa está incorreta porque ignora a possibilidade legal de as comunidades locais utilizarem as florestas públicas. A legislação não exclui essa destinação; pelo contrário, ela está prevista como uma alternativa viável e importante para a gestão sustentável, conforme mencionado na Lei n.º 11.284/2006.

Assim, afirmar que a destinação de florestas públicas às comunidades locais é incompatível com a legislação é um erro de interpretação das normas vigentes.

Conclusão: A escolha da alternativa E como resposta correta reflete a compreensão precisa da legislação ambiental, que apoia a gestão participativa e sustentável das florestas, incluindo a integração das comunidades locais.

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Lei 11.284/2006

Art. 4º A gestão de florestas públicas para produção sustentável compreende:

I - a criação de florestas nacionais, estaduais e municipais, nos termos do art. 17 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e sua gestão direta;

II - a destinação de florestas públicas às comunidades locais, nos termos do art. 6º desta Lei;

III - a concessão florestal, incluindo florestas naturais ou plantadas e as unidades de manejo das áreas protegidas referidas no inciso I do caput deste artigo.

- modalidades de gestão de florestas públicas nacionais para produção sustentável:

a) a concessão florestal ao setor privado;

b) a destinação de florestas públicas às comunidades locais;

c) gestão direta governamental pelo órgão competente integrante do Sistema Nacional de Unidades de Conservação.

Ufa , ao menos uma fácil desse assunto !

Gab- errado

Lei 11. 284/2006

Art. 4º A gestão de florestas públicas para produção sustentável compreende:

I - a criação de florestas nacionais, estaduais e municipais e sua gestão direta, nos termos do art. desta Lei;

II - a destinação de florestas públicas às comunidades locais;

III - a concessão florestal, incluindo florestas naturais ou plantadas e as unidades de manejo das áreas protegidas.

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Art. 6º Antes da realização das concessões florestais, as florestas públicas ocupadas ou utilizadas por comunidades locais serão identificadas para destinação pelos órgãos competentes, por meio de:

  • I - criação de reservas extrativistas e reservas de desenvolvimento sustentável;
  • II - concessão de uso, por meio de projetos de assentamento florestal, de desenvolvimento sustentável, agroextrativistas ou outros similares e das diretrizes do Programa Nacional de Reforma Agrária;
  • III - outras formas previstas em lei.

§ 1º A destinação será feita de forma não onerosa para o beneficiário e efetuada em ato administrativo próprio, conforme previsto em legislação específica.

§ 2º As comunidades locais poderão participar das licitações previstas no Capítulo IV deste Título, por meio de associações comunitárias, cooperativas ou outras pessoas jurídicas admitidas em lei.

§ 3º O Poder Público poderá, com base em condicionantes socioambientais definidas em regulamento, regularizar posses de comunidades locais sobre as áreas por elas tradicionalmente ocupadas ou utilizadas, que sejam imprescindíveis à conservação dos recursos ambientais essenciais para sua reprodução física e cultural, por meio de concessão de direito real de uso ou outra forma admitida em lei, dispensada licitação.

A transferência da gestão das Florestas Públicas às comunidades locais, é uma forma democrática, constitucional de preservação da sociobiodiversidade. O reconhecimento dos saberes das comunidades tradicionais, aliados ao uso sustentável dos recursos naturais. São fundamentais a manutenção do meio ambiente equilibrado.

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