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Q97608 Direito Administrativo
Assinale a afirmativa correta.
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Entendendo a Administração Indireta e as Entidades que a Compõem:

Empresas Públicas (EP) e Sociedades de Economia Mista (SEM):

Diferenças Básicas:

  • Criação: Ambas são criadas por lei.
  • Personalidade Jurídica: Possuem personalidade jurídica de direito privado.
  • Regime Jurídico: Sujeitam-se ao regime jurídico de direito privado ou público, dependendo se têm fins lucrativos ou não.
  • Privilégios Fiscais: SEM e EP sem fins lucrativos possuem privilégios fiscais; as com fins lucrativos, via de regra, não.
  • Agentes: Seus agentes são admitidos mediante concurso público.
  • Teto Constitucional: Não se sujeitam ao teto, exceto se recebem dinheiro público para pagamento de pessoal.
  • Controle: Estão sob controle pleno do legislativo e do tribunal de contas.
  • Responsabilidade: A responsabilidade é subjetiva para as com fins lucrativos e objetiva para as sem fins lucrativos.
  • Licitações: Licitam para atividade-meio (lucrativas) e licitam sempre (não lucrativas).
  • Falência: Não se sujeitam à falência.
  • Bens: Os bens são tratados conforme direito privado ou público, com base na destinação dos mesmos.

Características Específicas:

SEM X EP
Forma jurídica: S/A obrigatoriamente Forma jurídica: qualquer forma admitida
Capital: majoritariamente público Capital: exclusivamente público
Foro processual: Justiça Estadual Foro processual: EP federal – Justiça Federal

Com relação à exploração de atividade econômica, a autorização é dada pela Constituição Federal no Art. 173, §1º, que determina que a lei estabelecerá o estatuto jurídico dessas entidades que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços.

Gabarito: Letra B.

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Comentários

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a)As OS e OSCIP não fazem parte da administração indireta. Errada
b)Correta.
c) Empresa Pública: Pessoa jurídica de direito privado. Errada
d)As Sociedades de Economia Mista podem explorar atividade econômica.Errada
e) Nas Empresas Públicas que é inviável a participação de pessoas do setor privado no capital social. Nas sociedades de economia mista é permitido desde que a maioria do capital seja público. Errada.
Gabarito:B
Complementando o comentário de Sice,

Nas SEM a maioria do capital votante, com direito a voto, deve ser público.
Sice,
as sociedades de economia mista podem sim explorar atividade econômica, o erro da questão, creio eu, está em afirmar que essa possibilidade só se dá com autorização expressa em decreto do Chefe do Executivo.

sociedades de economia mista
  conceito

Sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de Direito Privado, integrantes da Administração Indireta, criadas por autorização legal, sob a forma de Sociedades Anônimas, cujo controle acionário pertença ao Poder Público, tendo por objetivo, como regra, a exploração de atividades de caráter econômico ou a prestação de serviços públicos não exclusivos do Estado.

Fonte: apostila vestcon

Concordo com vc, e foi justamente o que eu quis dizer...talvez tenha me expressado mal!!!  As SEM podem sim explorar atividades econômicas...
De qualquer forma, obrigada e bons estudos!!!!
Letra B

Sobre as Sociedades de Economia Mista (SEM) e Empresas Públicas (EP):

SEM e EP com fins lucrativos SEM e EP sem fins lucrativos Criação por lei Criação por lei Pes. Juríd. de Di. Privado Pes. Juríd. de Di. Privado Sujeita-se ao Reg. Jur. de direito privado Sujeita-se ao Reg. Jur. de direito público Não goza de privilégios fiscais. Via de regra Possui privilégios fiscais Agentes concursados Agentes concursados Não se sujeita ao teto constitucional. Exceto se recebe $ público para pagamento de pessoal. Não se sujeita ao teto constitucional. Exceto se recebe $ público para pagamento de pessoal. Controle pleno do legislativo do tribunal de contas. Controle pleno do legislativo do tribunal de contas. Responsabilidade subjetiva Responsabilidade objetiva Licitam para atividade-meio Licitam sempre Não se sujeitam à falência Não se sujeitam à falência Bens sujeitos ao direito privado Os bens empregados ao serviço público sujeitam-se ao direito público                 SEM                                                            X                              EP Forma jurídica: S/A obrigatoriamente Forma jurídica: qualquer forma admitida Capital: majoritariamente público Capital: exclusivamente público Foro processual: J. Estadual Foro processual: EP federal – Just. Federal  
Com relação a atividade econômica, a autorização provém da própria CF (Art. 173, §1º)

" A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública e da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem ativiadade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços"

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