A competência constitucional para fixação dos limites globai...

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Q450246 Direito Financeiro
A competência constitucional para fixação dos limites globais para o montante da dívida pública fundada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios é atribuída
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Art. 59 CF- 

V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;

VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;

IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

- LETRA C -

Seção IV
DO SENADO FEDERAL

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;


* Artigo 59 fala do processo legislativo...


IMPORTANTE:

- Dívida consolidada/Fundada:

Art. 52.CF. Compete privativamente ao SF: VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

- Divida mobiliária da União - Congresso Nacional dispõe sobre os seus limites.

- Divida mobiliária dos Estados, DF e M - Resolução do Senado Federal dispõe sobre os limites.

Simplificando:


[Art. 48/CF] Congresso: por LEI limita a dívida MOBILIÁRIA apenas federal (União/Autarquia/Fundação).

[Art. 52/CF] Senado: por RESOLUÇÃO limita a dívida MOBILIÁRIA apenas dos Estados/DF e Municípios.

[Art. 52/CF] Senado: por RESOLUÇÃO limita a dívida CONSOLIDADA de todos os entes (União, Estados/DF e Municípios)


LRF:

Art. 30. No prazo de noventa dias após a publicação desta Lei Complementar, o Presidente da República submeterá ao:

         I - Senado Federal: proposta de limites globais para o montante da dívida consolidada da União, Estados e Municípios, cumprindo o que estabelece o inciso VI do art. 52 da Constituição, bem como de limites e condições relativos aos incisos VII, VIII e IX do mesmo artigo;

 

O montante já foi estabelecido na RES. n° 40/2001 do SF.

Com os seguintes limites:

- Estados e DF: 200% RCL

- Muicípios: 1205 RCL

Bons Estudos!!

 

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