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Q445570 Controle Externo
O Tribunal de Contas, como órgão auxiliar do controle externo da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União, a cargo do Congresso Nacional,
Alternativas

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Vamos analisar a questão apresentada sobre o papel do Tribunal de Contas no controle externo da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União. O tema central envolve a compreensão das funções e limitações do Tribunal de Contas conforme a Constituição Federal.

Legislação Aplicável: A questão aborda o artigo 71 da Constituição Federal, que descreve as competências do Tribunal de Contas da União (TCU) como órgão auxiliar do Congresso Nacional no controle externo. Outro artigo relevante é o artigo 74, que trata do sistema de controle interno e suas relações com o controle externo.

Análise da Alternativa Correta (A):

A alternativa A está correta porque menciona que o Tribunal de Contas, no exercício de suas funções, considera o princípio da economicidade, que envolve analisar a relação custo-benefício no fornecimento de serviços públicos. Este princípio é essencial para garantir que os recursos públicos sejam utilizados de maneira eficiente, buscando sempre o melhor resultado com o menor custo possível. Um exemplo prático seria o TCU analisando se a compra de equipamentos por um órgão público foi feita considerando alternativas mais econômicas que não comprometem a qualidade.

Análise das Alternativas Incorretas:

B: A afirmação de que o TCU não está autorizado a controlar as premissas constitucionais das decisões de política financeira, fiscal e econômica é incorreta. O TCU pode, sim, avaliar a legalidade e a legitimidade de tais decisões, desde que não interfira no mérito das políticas, que é competência do poder executivo.

C: Esta alternativa está errada ao afirmar que o TCU tem legitimidade para decisões políticas apenas quando há denúncia. Na verdade, o TCU tem autonomia para agir de ofício (por iniciativa própria) no controle de legalidade das contas públicas, não necessitando de denúncias prévias para realizar suas ações.

D: A alternativa sugere que o TCU pode apreciar a constitucionalidade de leis e atos, o que não é correto. A Súmula 347 do STF permite que o TCU deixe de aplicar normas inconstitucionais, mas isso não lhe confere função jurisdicional, que é prerrogativa do Poder Judiciário.

E: Esta opção está incorreta ao afirmar que as decisões do TCU não podem ser revistas pelo Poder Judiciário. Embora as decisões do TCU tenham natureza administrativa e técnica, elas podem ser objeto de controle judicial, especialmente no que se refere ao respeito aos princípios constitucionais e legais.

Estratégias para Evitar Pegadinhas:

É importante atentar para palavras que limitam ou ampliam excessivamente as competências do TCU, como "não está autorizado" ou "não podem ser revisadas". Entender o que a Constituição Federal realmente diz sobre o papel do TCU ajudará a evitar erros.

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Comentários

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De acordo com as lições do professores Ricardo Vale e Nádia Carolina: "A fiscalização realizada pelo Legislativo tem como objeto a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a aplicação das subvenções e a renúncia de receitas (art. 70, "caput", CF/88) e como fundamentos os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, dentre outros. Portanto, são quatro as facetas dessa fiscalização:"


a) Fiscalização da legalidade: compreende a análise da obediência do administrador à lei. Verifica-se a validade dos atos administrativos em face do ordenamento jurídico;

b) Fiscalização financeira: refere-se à aplicação das subvenções, à renúncia de receitas, às despesas e às questões contábeis;

c) Fiscalização da legitimidade: representa a análise da aceitação, pela população, da gestão da coisa pública;

d) Fiscalização da economicidade: compreende a análise de custo/benefício das ações do Poder Público. No que se refere à fiscalização da economicidade, entende a doutrina que os controles externo e interno poderão, além da legalidade, avaliar também o mérito da despesa, ou seja, a própria discricionariedade do administrador. Poderão, portanto, avaliar o mérito de atos administrativos


nao entendi o erro da alternativa d.

O erro está na parte final, pois embora se reconheça ao Tribunal de Contas a legitimidade de apreciar a constitucionalidade das leis e atos do Poder Público, isso não quer dizer que exerça função jurisdicional.

Marquei a D e me lasquei.

GABARITO A.

com base no princípio da economicidade, toma em consideração a relação custo/benefício no fornecimento de serviços públicos, em vista da despesa para tanto realizada.

Como dispoẽ o art. 5°, XXXV, da CF, "A LEI NÃO EXCLUIRÁ DA APRECIAÇÃO DO PODER DO JUDICIÁRIO LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO."

Contudo, compete ao Judiciário apenas verificar se foi observado o devido processo legal e se não vouve violação de direito individual. O Judiciário não revisa decisões dos Tribunais de Contas, por exemplo, declarando regulares contas que haviam sido julgadas, irregulares ou vice-versa.

Em suma, o Judiciário não apreciará o mérito, mas a legalidade e a formalidade das decisões dos TCU. Competindo ao STF o processo e o julgamento de habes corpus , mandado de segurança e habes data contra atos do TCU.

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