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Q322716 Direito do Trabalho
Com base na jurisprudência do TST e na legislação pertinente,julgue os itens de 110 a116, referentes a relação de emprego.


No que tange à alteração do contrato individual do trabalho, havendo mútuo consentimento expresso,a alteração sempre será lícita, salvo no caso de determinação do empregador para que o seu respectivo empregado reverta a cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança,por ser este ato considerado alteração unilateral do contrato.
Alternativas

Comentários

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Alternativa "E":

 Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Complementando.... o erro está no "SEMPRE será lícita". Conforme comentado pela colega Sabrina, somente será lícita a alteração que que, de mútuo acordo, não resulte prejuízo ao empregado. Todo o resto está correto.

Além do erro já citado pelas colegas, há outro erro. A determinação para que o empregado reverta ao cargo anteriormente ocupado não é considerada alteração unilateral do contrato de trabalho:

Art. 468, p. único, CLT:

Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.


GOSTO DE EXEMPLIFICAR...


VAMOS IMAginar a seguinte situacao... 


um analfabeto ta trabalhando em uma empresa. Como o patrao dele eh esperto e fdp, nao quer gastar muito com o ANALFABETINHO e, pra tanto, quer burlar a CLT e leis. Pra faze-lo, conta uma historia pro ANALFABETO dizendo que ele tem que trabalhar 10 horas no dia, sem a percepcao de hora extra. Nesse caso, como o ANALFABETO eh um pouco lento de raciocinar e nao quer nem saber com nada e so quer trabalhar, aceita esse CONTRATO FRAUDE...


nesse caso, houve MUTUO concentimeno; porem, nao esta de acordo com as normas juridicas existentes... Nesse caso, sera nulo de pleno direito... 


podemos retirar dessa historia, pois, que a alteracao do contrato de trabalho PODERA ser modificado entre as partes, DESSSSDDDEEEEEEQUEEEEEE NANANANANOAOAOAOAOAOAO NAO contradite as normas trabalhistas.... ESSE EH O PRINCIPIO DA IMPERATIVIDADE DAS NORMAS TRABALHISTAS!!!!!!


BONS ESTUDSO E ESPERO TE LOS AJUDADO

No que tange à alteração do contrato individual do trabalho, havendo mútuo consentimento expresso,a alteração sempre será lícita, salvo no caso de determinação do empregador para que o seu respectivo empregado reverta a cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança,por ser este ato considerado alteração unilateral do contrato.

A assertiva estaria correta, se não fosse a palavra "SEMPRE".

POIS  O CONTRATO  de trabalho pode ser modificado por mutuo consentimento porém desde que não resulte prejuízo direto ou indireto p/ o trabalhador. exemplo de prejuizo de prejuizo direto:

Redução da jornada de trabalho e por consequencia redução do valor salarial.


exemplo de prejuizo indireto:

Imaginemos um trabalhador  que labora em uma loja de modas femininas , e que recebe um percentual  se alcancar determinada meta.

Em um belo dia, o empregador fala p/ seu empregado, que ele só pode vender roupas p/ mulheres loiras e com 1,90 de altura.

rsrs. exemplo meio "babaca", só p/ ilustrar o que é prejuizo indireto ao trabalhador.


Grande abraço a todos!

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