Com base na jurisprudência do TST e na legislação pertinente...
No que tange à alteração do contrato individual do trabalho, havendo mútuo consentimento expresso,a alteração sempre será lícita, salvo no caso de determinação do empregador para que o seu respectivo empregado reverta a cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança,por ser este ato considerado alteração unilateral do contrato.
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Alternativa "E":
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Além do erro já citado pelas colegas, há outro erro. A determinação para que o empregado reverta ao cargo anteriormente ocupado não é considerada alteração unilateral do contrato de trabalho:
Art. 468, p. único, CLT:
Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
GOSTO DE EXEMPLIFICAR...
VAMOS IMAginar a seguinte situacao...
um analfabeto ta trabalhando em uma empresa. Como o patrao dele eh esperto e fdp, nao quer gastar muito com o ANALFABETINHO e, pra tanto, quer burlar a CLT e leis. Pra faze-lo, conta uma historia pro ANALFABETO dizendo que ele tem que trabalhar 10 horas no dia, sem a percepcao de hora extra. Nesse caso, como o ANALFABETO eh um pouco lento de raciocinar e nao quer nem saber com nada e so quer trabalhar, aceita esse CONTRATO FRAUDE...
nesse caso, houve MUTUO concentimeno; porem, nao esta de acordo com as normas juridicas existentes... Nesse caso, sera nulo de pleno direito...
podemos retirar dessa historia, pois, que a alteracao do contrato de trabalho PODERA ser modificado entre as partes, DESSSSDDDEEEEEEQUEEEEEE NANANANANOAOAOAOAOAOAO NAO contradite as normas trabalhistas.... ESSE EH O PRINCIPIO DA IMPERATIVIDADE DAS NORMAS TRABALHISTAS!!!!!!
BONS ESTUDSO E ESPERO TE LOS AJUDADO
No que tange à alteração do contrato individual do trabalho, havendo mútuo consentimento expresso,a alteração sempre será lícita, salvo no caso de determinação do empregador para que o seu respectivo empregado reverta a cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança,por ser este ato considerado alteração unilateral do contrato.
A assertiva estaria correta, se não fosse a palavra "SEMPRE".
POIS O CONTRATO de trabalho pode ser modificado por mutuo consentimento porém desde que não resulte prejuízo direto ou indireto p/ o trabalhador. exemplo de prejuizo de prejuizo direto:
Redução da jornada de trabalho e por consequencia redução do valor salarial.
exemplo de prejuizo indireto:
Imaginemos um trabalhador que labora em uma loja de modas femininas , e que recebe um percentual se alcancar determinada meta.
Em um belo dia, o empregador fala p/ seu empregado, que ele só pode vender roupas p/ mulheres loiras e com 1,90 de altura.
rsrs. exemplo meio "babaca", só p/ ilustrar o que é prejuizo indireto ao trabalhador.
Grande abraço a todos!
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