Foi constatada irregularidade na execução de contrato admin...
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Gabarito comentado
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Vamos analisar a questão apresentada e entender por que a alternativa B é a correta.
O enunciado trata de uma situação em que foi constatada uma irregularidade na execução de um contrato administrativo, mas a paralisação ou anulação do contrato não seria do interesse público. Assim, precisamos considerar o que a Lei nº 14.133 de 2021, a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, permite nessa situação.
Tema central: O tema central da questão é a continuidade de contratos administrativos mesmo diante de irregularidades, considerando o interesse público e as medidas corretivas possíveis.
Legislação Aplicável: O artigo 124 da Lei nº 14.133/2021 menciona que, em casos de irregularidades, é possível optar pela continuidade do contrato desde que se busque a solução da irregularidade, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e aplicação de penalidades.
Exemplo Prático: Imagine um contrato para fornecimento de computadores a uma escola pública, onde foi detectada uma falha no fornecimento de alguns componentes. A paralisação do contrato poderia prejudicar a atividade escolar, então o poder público decide continuar o contrato, corrigir a falha e responsabilizar os envolvidos posteriormente.
Análise das Alternativas:
Alternativa A: A prorrogação provisória do contrato sem pagamento não é prevista na legislação. Além disso, a lei não permite a prorrogação sem justa causa ou sem garantir o pagamento devido ao contratado pelos serviços prestados.
Alternativa B: Correta. Esta alternativa está em linha com o artigo 124 da Lei nº 14.133/2021. A opção pela continuidade do contrato com a solução da irregularidade e a apuração de responsabilidades é permitida, desde que o interesse público seja preservado.
Alternativa C: A continuidade do contrato por prazo indeterminado sem indenização não é permitida, pois a legislação exige que irregularidades sejam sanadas e responsabilidades apuradas, com o devido processo indenizatório caso haja perdas e danos.
Alternativa D: Prorrogar o contrato por até dois anos sem justificativa e readequação de preços não encontra respaldo na legislação. A prorrogação deve observar o interesse público e a legislação vigente, que não prevê um prazo tão extenso sem uma nova licitação.
Portanto, a escolha pela alternativa B é a correta, pois se alinha com o que a lei determina para a continuidade de contratos com irregularidades, sempre respeitando o interesse público.
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Comentários
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Primeiramente entendamos o que o artigo 147, da lei 14.133/21 aduz:
"Art. 147. Constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público, com avaliação, entre outros, dos seguintes aspectos...:"
Além disso, caso não se revele medida de interesse público, o poder público deverá optar pela continuidade do contrato, conforme o parágrafo único do mesmo dispositivo, a saber:
"Parágrafo único. Caso a paralisação ou anulação não se revele medida de interesse público, o poder público deverá optar pela continuidade do contrato e pela solução da irregularidade por meio de indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis."
GAB: B
AVANTE!
Erro da letra D: § 2º Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez.
Gabarito da Questão: Alternativa B
A resposta correta, conforme previsto na legislação em vigor, é a alternativa B.
“Optar pela continuidade do contrato e pela solução da irregularidade, por meio de indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade de aplicação de penalidades cabíveis, é uma medida adequada quando não for possível a paralisação ou anulação contratual e estas não se revelarem mais adequadas ao interesse público.”
Comentários:
O artigo 147, da Lei nº 14.133/2021 estabelece os procedimentos a serem adotados diante da constatação de irregularidades no procedimento licitatório ou na execução contratual.
Com isso, quando a paralisação ou anulação do contrato não se mostra como medida de interesse público, o poder público deve optar pela continuidade do contrato, desde que seja possível a solução da irregularidade.
Essa solução da irregularidade pode se dar por meio de indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração da responsabilidade e da aplicação das penalidades cabíveis aos envolvidos.
Ainda, essa medida visa garantir a continuidade do fornecimento de bens ou serviços essenciais à administração pública, ao mesmo tempo em que se busca reparar os danos causados pela irregularidade.
É importante alertar que a opção pela continuidade do contrato não deve significar a tolerância com condutas irregulares, devendo ser adotadas as medidas necessárias para responsabilizar os envolvidos e evitar a repetição de irregularidades no futuro.
Em outras palavras, a legislação busca conciliar a necessidade de preservar o interesse público com a garantia da segurança jurídica e da eficiência na execução dos contratos administrativos.
Portanto, a alternativa B apresenta a solução adequada de acordo com a legislação de licitações e contratos administrativos, contribuindo para o bom funcionamento da administração pública e para a proteção dos interesses da sociedade.
Art. 147. Constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público, com avaliação, entre outros, dos seguintes aspectos: (...)
Parágrafo único. Caso a paralisação ou anulação não se revele medida de interesse público, o poder público deverá optar pela continuidade do contrato e pela solução da irregularidade por meio de indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis.
Art. 148. A declaração de nulidade do contrato administrativo requererá análise prévia do interesse público envolvido, na forma do art. 147 desta Lei, e operará retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir ordinariamente e desconstituindo os já produzidos.
§ 1º Caso não seja possível o retorno à situação fática anterior, a nulidade será resolvida pela indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e aplicação das penalidades cabíveis.
§ 2º Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez.
Art. 149. A nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que não lhe seja imputável, e será promovida a responsabilização de quem lhe tenha dado causa.
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