Conforme o § 2º, da Lei nº 9.784/1999, é correto afirmar qu...
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BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
O Oficial ou a Oficiala de justiça, no Brasil, é o servidor público
auxiliar permanente da Justiça, devidamente concursado e nomeado, sendo
diretamente vinculado ao Tribunal de Justiça. Tem como atribuição, a
execução de mandados judiciais, ou seja, as ordens emanadas dos
magistrados.
Suas atividades são definidas pela Constituição da República, e, em
especial, pelo Código de Processo Civil, Código de Processo Penal e
demais leis esparsas. Pode-se também mencionar, como fonte secundária,
as normas administrativas editadas pelas Corregedorias de Justiça de
cada Estado, que tendem a regular situações peculiares, com relação à
forma pela qual as normas legais devem ser observadas.
O artigo 143 do Código de Processo Civil Brasileiro enumera as funções
do Oficial de justiça:
Art. 143. Incumbe ao oficial de justiça:
I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais
diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido,
com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível,
realizar-se-á na presença de duas testemunhas;
II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;
III - entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido;
IV - estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da
ordem[*].
http://www.oficialdejustica.net.br/funcoes-do-oficial-de-justica.htm
§ 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
Correto: d)
Autoridade – o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
Esta definição está presente no parágrafo segundo, artigo 1° das disposições gerais
GABARITO LETRA D
LEI Nº 9784/1999
Art. 1o § 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
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