Proposta de emenda à Lei Orgânica de determinado Município v...
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Vamos analisar a questão apresentada sobre a proposta de emenda à Lei Orgânica de um Município, que envolve o processo legislativo municipal e sua compatibilidade com a Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
Tema Jurídico: A questão aborda o processo legislativo municipal e a possibilidade de uma lei orgânica municipal estabelecer que a sanção do Prefeito a uma proposição legislativa possa suprir a inobservância da iniciativa do Poder Executivo.
Legislação Aplicável: O artigo 29 da Constituição Federal estabelece normas gerais sobre a organização dos municípios, incluindo a observância obrigatória de certos princípios e normas no processo legislativo municipal. O artigo 61 da CF trata da iniciativa legislativa no âmbito federal, servindo como parâmetro para Estados e Municípios.
Jurisprudência: O STF tem entendimento consolidado de que os Municípios devem observar normas de iniciativa legislativa previstas na Constituição Federal, especialmente em matérias que exigem iniciativa do Poder Executivo.
Exemplo Prático: Imagine que uma Câmara Municipal aprove uma lei sobre orçamento municipal sem a iniciativa do Prefeito. Caso o Prefeito sancione essa lei, isso não corrigiria a inconstitucionalidade da iniciativa, conforme a jurisprudência do STF.
Justificativa da Alternativa Correta (A): A alternativa A está correta ao afirmar que a emenda seria inconstitucional. Isso ocorre porque a proposta viola normas do processo legislativo que são de observância obrigatória, como as regras de iniciativa legislativa. Tais normas são fundamentais para manter o equilíbrio entre os poderes e garantir a legalidade do processo legislativo.
Análise das Alternativas Incorretas:
Alternativa B: Está incorreta porque a ação direta de inconstitucionalidade contra lei municipal é de competência dos Tribunais de Justiça estaduais, e não do STF, salvo em casos excepcionais em que haja repercussão geral.
Alternativa C: Errada, pois mesmo que a emenda siga o procedimento formal da Lei Orgânica, ela não pode contrariar princípios constitucionais obrigatórios, como a regra de iniciativa.
Alternativa D: Também está errada. A capacidade de auto-organização do Município não pode ferir normas constitucionais de observância obrigatória.
Alternativa E: Incorreta. A existência de previsão semelhante na Constituição Estadual não legitima a inconstitucionalidade de uma norma municipal que contraria a Constituição Federal.
Conclusão: A emenda à Lei Orgânica, conforme apresentada, seria inconstitucional, pois fere normas de processo legislativo de observância obrigatória.
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GAB: A
A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a sanção do projeto de lei aprovado não convalida o defeito de iniciativa. Assim, se o projeto de lei deveria ter sido apresentado pelo Presidente da República e, no entanto, foi deflagrado por um Deputado Federal, ainda que este projeto seja aprovado e mesmo que o Presidente da República o sancione, ele continuará sendo formalmente inconstitucional. (DIZER O DIREITO)
CF Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
Vícios de iniciativa de lei nunca são supridos pela sanção presidencial ao projeto de lei que, sancionado, padecerá de vício formal, a ser declarado por meio de ação judicial própria, como a ADI, ADPF e o controle difuso.
gab: A
COMPLEMENTANDO
REGRA:
A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a sanção do projeto de lei aprovado não convalida o defeito de iniciativa. Assim, se o projeto de lei deveria ter sido apresentado pelo Presidente da República e, no entanto, foi deflagrado por um Deputado Federal, ainda que este projeto seja aprovado e mesmo que o Presidente da República o sancione, ele continuará sendo formalmente inconstitucional. (DIZER O DIREITO)
CF Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
OBS:
Na ADI 6696, o Min. Alexandre de Moraes defendeu o entendimento de que a apresentação de novo projeto por quem detém a iniciativa supre o vício do projeto original.
É possível que uma lei ou ato normativo municipal seja impugnado por meio de ADI proposta no Tribunal de Justiça?
SIM. A CF/88 autorizou essa possibilidade, determinando que o tema seja tratado nas Constituições estaduais. Confira:
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais OU MUNICIPAIS em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
A CF/88 utilizou o termo “representação de inconstitucionalidade”, mas é plenamente possível que a chamemos de “ação direta de inconstitucionalidade estadual” (ADI estadual).
Dessa forma, a letra A é a correta.
Letra B:
inconstitucional, por ofensa a norma do processo legislativo de observância obrigatória no âmbito estadual e municipal, sendo passível de controle por meio de ação direta de inconstitucionalidade de competência originária do Supremo Tribunal Federal
A hipótese do julgamento pelo STF pode se dar por Ação de descumprimento de preceito fundamental - ADPF após o preenchimento dos requisitos desta ação. Desta forma, não se dá por ADI.
Letras C, D e E:
Não é CONSTITUCIONAL...
Gabarito letra A
Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados.
STF. RE 650898-RS, Plenário. Rel. originário Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 01/02/2017 (repercussão geral).
Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados. Contra esta decisão, cabe recurso extraordinário.
Fonte: Dizer o Direito
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