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Q1857238 Legislação Federal
Diante da retenção de parte de seu pagamento, o servidor busca orientação em associação de servidores e empregados públicos municipais, constituída e em funcionamento há mais de década, a qual, embora o servidor em questão não seja seu associado, impetra mandado de segurança coletivo, em seu favor, com vistas à percepção na integralidade das remunerações de ambos os cargos. Nesse caso, em tese e independentemente da procedência da pretensão, consideradas a disciplina constitucional da matéria e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
Alternativas

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Da leitura do enunciado da questão, é de se concluir que a hipótese seria, em tese, de violação a um específico direito individual, e não de agressão a direitos coletivos ou individuais homogêneos, o que afasta a possibilidade de impetração, pela associação de servidores, de mandado de segurança coletivo, por ausente um dos objetos que legitimam a propositura desta espécie de demanda.

Neste sentido, o teor do art. 21, parágrafo único, I e II, da Lei 12.016/2009:

"Art. 21 (...)
Parágrafo único.  Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:

I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;

II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante."

Considerando, portanto, que a hipótese seria de tutela de direito individual, tão somente, não caberia a impetração do mandado de segurança coletivo, mas sim de um mandado de segurança individual, uma vez que a matéria debatida seria eminentemente de direito, passível de comprovação por prova documental, sem necessidade de dilação probatória.

À luz destas premissas, vejamos cada alternativa:

a) Errado:

Como visto acima, não seria viável a proposição do MS coletivo, tal como aduzido neste item, por ausente a defesa de direitos coletivos ou individuais homogêneos.

b) Certo:

Assertiva alinhada com os fundamentos acima esposados, de sorte que não há incorreções em seu conteúdo.

c) Errado:

Equivocada esta opção, ao afastar a possibilidade de manejo do writ individual, uma vez que a controvérsia não ensejaria dilação probatória, sendo passível de comprovação por meio de prova documental.

d) Errado:

As mesmas razões acima esposadas demonstram o desacerto deste item, ao sustentar o descabimento do mandado de segurança individual, o que não é verdade. Ademais, a reclamação ao STF pressupõe ato administrativo ou decisão judicial que contrarie súmula aplicável ou que indevidamente a aplique (CRFB, art. 103-A, §3º), do que não se tem notícia na presente questão.

e) Errado:

Conforme já assentado anteriormente, o MS coletivo não seria cabível, visto que a hipótese seria de defesa de direito individual, e não de direito coletivo ou individual homogêneo. Além disso, o item ainda se equivoca ao sustentar a necessidade de autorização individual do associado, requisito este que o STF já teve a oportunidade de afastar. Neste sentido, é ler:

" Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional. Mandado de segurança coletivo. Associação. Legitimidade ativa. Autorização expressa dos associados. Relação nominal. Desnecessidade. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que as associações, quando impetram mandado de segurança coletivo em favor de seus filiados, atuam como substitutos processuais, não dependendo, para legitimar sua atuação em Juízo, de autorização expressa de seus associados, nem de que a relação nominal desses acompanhe a inicial do mandamus, consoante firmado no julgamento do MS nº 23.769/BA, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie. 2. Agravo regimental não provido.
(RE-AgR 501.953, rel. Ministro DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, 20.3.2012)


Gabarito do professor: B

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Comentários

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(???????????????)

Em julgamento virtual concluído em 18.12.2020, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 1.293.130/SP e reafirmou o entendimento de que a impetração de mandado de segurança coletivo por associações independe de autorização expressa, apresentação de relação nominal ou comprovação de filiação prévia dos seus associados.

Marquei 'A' com base nesse entendimento. Errei.

não se trata de mandado de segurança coletivo, visto que, esse, para ser impetrado, possui objeto e legitimidade ativa diferenciado do MS individual. Seu objeto é preservar ou represar interesses transindividuais, sendo esses de caráter individuais homogêneos ou coletivo stricto sensu. A lei do MS, portanto, não tutela os direitos coletivos de caráter difuso, conforme estabelece o art. 21, parágrafo único da lei 12.016/2009

Fonte: Colega Matheus Valente

Qual motivo da alternativa B ser a correta?

FCC e FGV juntaram para acabar comigo, só pode...

Não dá pra entender o motivo do gabarito

Acredito que o motivo da alternativa B está correta é que:

Diante da retenção de parte de seu pagamento, o servidor busca orientação em associação de servidores e empregados públicos municipais, constituída e em funcionamento há mais de década, a qual, embora o servidor em questão não seja seu associado, impetra mandado de segurança coletivo, em seu favor, com vistas à percepção na integralidade das remunerações de ambos os cargos. 

Observa-se que em nenhum momento ela diz que ele se filiou a associação, portanto não importa a tese de que cabe a defesa por Associação independentemente de comprovar a filiação prévia dos associados, pois sequer é associado.

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