Ao disciplinar o regime próprio de previdência social dos se...

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Q1857240 Direito Constitucional
Ao disciplinar o regime próprio de previdência social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, a Constituição Federal estabelece, relativamente a Estados e Municípios, que compete à lei complementar do respectivo ente federativo o estabelecimento de
I. tempo de contribuição e demais requisitos para aposentadoria voluntária, observada a idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições estaduais e Leis Orgânicas. II. idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria especial de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. III. idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria especial por exposição à atividade de risco, de ocupantes dos cargos de agente penitenciário, agente socioeducativo e de policiais civis, militares e dos corpos de bombeiros.
Está correto o que se afirma APENAS em
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I - art. 40, §1, III da CF/88:

Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.     

§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:     

III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em LEI COMPLEMENTAR do respectivo ente federativo.     

II - art. 40, §4-A da CF/88:

§ 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.     

III - art. 40, §4-B cc art. 144, incisos I a IV da CF/88:

§ 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144.     

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)

III está errada pq é competência somente dos estados.

Boa tarde,

Acertei a questão, porém, ajudando os colegas que não identificaram o equívoco da assertiva III:

Vamos lá!

A assertiva está incorreta porque a lei é clara em restringir apenas aos "incisos I a IV do caput do art. 144";

e a questão, por sua vez, amplia para outros incisos a hipótese legal: "militares e dos corpos de bombeiros".

Veja o teor da Legislação:

  • § 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144.   

  • Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
  • I - polícia federal;
  • II - polícia rodoviária federal;
  • III - polícia ferroviária federal;
  • IV - polícias civis;
  • V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
  • VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)

Nota-se, portanto, que o inciso V ""militares e dos corpos de bombeiros" NÃO CONSTA.

Desta feita, a assertiva se mostra incorreta, malferindo o princípio da legalidade, conduta vedada pelo ordenamento jurídico.

Abraços, pessoal, espero ter contribuído! "A persistência é o caminho do êxito"

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;              

OBS: "A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade" - Tema 1.177 - STF

Gab. B

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