No que concerne ao processo e ao procedimento dos crimes de ...

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Q64895 Direito Penal
No que concerne ao processo e ao procedimento dos crimes de tráfico de entorpecentes, julgue o item a seguir.

Circunstâncias inerentes à conduta criminosa não podem, sob pena de bis in idem, justificar o aumento da reprimenda.
Alternativas

Gabarito comentado

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A alternativa correta é C - certo.

O tema central da questão trata do princípio do bis in idem, que significa a proibição de punir alguém duas vezes pelo mesmo fato ou utilizar a mesma circunstância para agravar a pena mais de uma vez. Esse princípio é um dos pilares do Direito Penal e mantém a justiça e a proporcionalidade na aplicação das penas.

Na questão apresentada, fala-se sobre as circunstâncias inerentes à conduta criminosa no contexto dos crimes de tráfico de entorpecentes. Essas circunstâncias não podem ser usadas para aumentar a pena, pois isso configuraria bis in idem. Por exemplo, se uma circunstância é essencial para a definição do crime de tráfico, ela não pode ser usada novamente como agravante, uma vez que já foi considerada para definir a tipicidade do crime.

Justificativa detalhada para a alternativa correta:

A afirmação está certa porque evita o bis in idem. O Código Penal e a legislação específica de drogas, como a Lei nº 11.343/2006, exigem que a aplicação das penas seja feita com atenção para não se duplicar penalidades por uma mesma circunstância. Portanto, circunstâncias que já caracterizam o crime não podem ser reutilizadas para aumentar a pena.

Análise das alternativas incorretas:

A alternativa E - errado sugeriria que seria aceitável utilizar as circunstâncias inerentes ao crime para aumentar a pena, o que violaria o princípio do bis in idem. Isso não é permitido, pois levaria a uma punição desproporcional e injusta, contrariando princípios fundamentais do Direito Penal.

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Comentários

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Segue abaixo decisão do STJ sobre o assunto:

 

STF - HABEAS CORPUS: HC 85507 PE
Parte: ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA
Parte: SARITA LEITE DE SOUSA
Parte: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 
Ementa
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (LEI 6.368/76, ARTS. 12 E 14). DOSIMETRIA DA PENA.

1. Circunstâncias inerentes à conduta criminosa - propagação do mal e busca de lucro fácil - são próprias da conduta delituosa, não podendo, sob pena de bis in idem, atuar para justificar aumento da reprimenda. Consideração, apenas, da reincidência.

2. HC deferido, parcialmente, para reduzir a penalidade
 

 

 

Que questão absurda.

Circunstâncias inerentes à conduta criminosa não podem, sob pena de bis in idem, justificar o aumento da reprimenda?

Se a circunstância é inerente á conduta, logo, por óbvio, trata-se de cirucnstância objetiva a qual pode sim aumentar a pena do réu. Exemplo: O crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva.

Perceba que o julgado de nossa amiga acima disse: "propagação do mal e busca de lucro fácil". O julgado citou de forma clara e expressa qual circunstância objetiva não poderá aumentar a pena, o julgado não disse que nenhuma circunstância objetiva não poderá aumentar a pena do réu.

Ademais "propagação do mal e busca de lucro fácil" não está prevista no art. 40 (causas especiais de aumento de pena (majorantes), logo, por óbvio, de acordo com o princípio da legalidade, nunca poderá aumentar a pena do réu.
    CORRETO.
    Pessoal, vamos aprender a colocar comentários .... Há diversos comentários que nada dizem, ou seja, as pessoas leem, mas não conseguem chegar a uma resposta ... parecem charadas, desabafos, tudo, menos comentário !!!

   Bom, vamos à questão: As circunstâncias inerentes à conduta, justamente por serem inerentes à conduta, constituem crimes autônomos. O exemplo do uso de arma, não é circunstância inerente à conduta de tráfico de drogas, pois o infrator pode cometer tal crime sem o uso de violência, ou grave ameaça.
    Um exemplo é observado na comparação entre o artigo 36 (Financiar o tráfico) e o inciso VII, do artigo 40 ( Financiar a prática do crime). Em que a conduta de financiar é inerente ao tipo penal do 36, somente se for de forma habitual. Caso seja exporadicamente, deixa de ser inerente à conduta que tipifica o crime de Financiamento do artigo 36, e passa a ser causa de aumento de pena. Assim, não há o que se falar em "bis in idem". 
Pessoal se me permitem um comentário, vai uma dica , sempre que forem solucionar uma questão fiquem atentos à instituição cujo problema origina-se, ou seja, se MP, Magis., Defensoria, Procuradoria.

Ressalto ainda que, as provas de Defensorias Pública, geralmente, denotam grande parcialidade, e, na minha modesta e simploria opnião, extrapolam as teses de defesa (opnião minha, por favor sem ataques dos defensores de plantão...rsrsrsrs)
Pegar uma "frase" de uma decisão, totalmente sem contexto, e “montar” uma questão nesse estilo é crueldade.
Como é que a pessoa acerta isso?
 
Agora se fosse um parágrafo: “Circunstâncias inerentes à conduta criminosa - propagação do mal e busca de lucro fácil - são próprias da conduta delituosa, não podendo, sob pena de bis in idem, atuar para justificar aumento da reprimenda. Consideração, apenas, da reincidência.”  Estaria claro!!!

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