Denomina-se poder constituinte originário histórico aquele q...
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Poder constituinte é, de forma genérica, o poder do qual deriva a confecção da constituição que regulará o ordenamento jurídico de um determinado Estado. É o poder que dá ao Estado a sua constituição, sua norma mais importante.
Conquanto se possa entender constituição como o conjunto de regras que determina como serão organizadas e ditadas as normas jurídicas de um determinado Estado (constituição no sentido formal para Kelsen) – sendo, portanto, poder constituinte aquele que tem o poder de ditar aquele conjunto de regras –, a noção de poder constituinte e os estudos jurídicos e políticos realizados a seu respeito têm sua origem histórica nos movimentos constitucionalistas derivados das revoluções liberais dos fins do século XVIII. Por isso a advertência de Paulo Bonavides que diferencia poder constituinte da sua teoria. Segundo este constitucionalista brasileiro, o poder constituinte sempre se faz presente no momento em que uma sociedade estatui os fundamentos de sua organização jurídico-estatal
A teoria do poder constituinte é basicamente uma teoria da legitimidade do poder. Surge quando uma nova forma de poder, contida nos conceitos de soberania nacional e soberania popular, faz sua aparição histórica e revolucionária em fins do século XVIII
bons estudos!
Vejamos em mais detalhes...
O Poder Constituinte Originário
Poder Constituinte Originário Histórico – refere-se ao poder atribuído àqueles que pela primeira vez elaboram a Constituição de um Estado, responsáveis por sua primeira forma estrutural.
Poder Constituinte Originário Revolucionário – é todo o poder responsável pela criação de constituições que se sobrepõem à primeira. É revolucionário todo o poder constituinte que rompa com um poder constituinte previamente estabelecido em uma determinada nação soberana.
O Poder Constituinte Originário é ainda conhecido por Poder Genuíno ou Poder de Primeiro Grau ou ainda Poder Inaugural. Assim, este poder pode ser aquele que dá o primeiro conjunto de leis de uma determinada coletividade (histórico), ou então aquele que rompe com uma determinada ordem anterior para estabelecer uma completamente nova (revolucionário).
No Brasil, por exemplo, estiveram dotados do Poder Constituinte Originário Histórico os responsáveis pela elaboração da Constituição de 1824. Nesta primeira constituição, tal poder criou uma ordem constitucional para um país recentemente independente, que até o momento adotava leis de outro país, no caso Portugal, incompatíveis com sua soberania, portanto, não podendo ser consideradas como originárias da coletividade brasileira. Já a partir das outras constituições, de 1891, 1934, 1937, 1946, 1967, 1969 e 1988, tivemos um rompimento com a situação anterior para o estabelecimento de um novo repertório normativo, mesmo considerando que em alguns momentos a ruptura econômica, política ou social não tenha sido tão drástica que desse ensejo a uma reformulação completa nas leis fundamentais do país.
- Histórico: Foi o órgão responsável pela criação da Primeira Constituição do país. Ex no Brasil: 1824
- Revolucionário: Foi o órgão responsável pela criação das demais constituições de um país. Ex no Brasil: 1891, 1934, 1937, 1946, 1967, 1988
- Originário: faz uma nova constituição (1988). Histórico (1824 – 1ª CF) ou Revolucionário (1988 - Já existe o Estado, apenas faz uma nova CF). Inicial (originário), Ilimitado (não sofre limitações quanto à matéria, pois é algo novo – faz o que quiser, começa do Zero) e Incondicionado (não obedece a uma forma pré-constituída, a anterior já não vale mais).
Eu sabia todos os conceitos dos termos que a questão trouxe, porém errei porque achei que a Cespe tava querendo confundir os candidatos.
Em nenhum momento a questão cita o termo CONSTITUIÇÃO, e sim "criação de um ESTADO NOVO", termos que são COMPLETAMENTE DIFERENTES! Acredito ficar claro que o PODER CONSTITUINTE ELABORA A CONSTITUIÇÃO e não cria um Estado.
Alguém concorda com meu ponto de vista?
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