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Leia o trecho a seguir.
Estritamente falando, o direito da guerra tradicional é mais amplo que o Direito Internacional Humanitário (DIH) porque, além das normas humanitárias, também inclui disposições sobre as relações diplomáticas, econômicas e convencionais, bem como sobre a situação jurídica dos Estados neutros. Ao mesmo tempo, o direito da guerra tradicional é menos abrangente que o DIH, porque se aplica apenas durante um estado de guerra formal entre Estados.
MEZLER, Nils; KUSTER, Etienne (Coord.).
Direito Internacional Humanitário: uma introdução abrangente, 2020.
Com relação às diferenças entre os conceitos de Direito da Guerra Tradicional (Direito de fazer uso da força) e o Direito Internacional Humanitário (DIH), analise os itens a seguir.
I. A legalidade do uso da força entre Estados é uma questão de jus ad bellum, mas, a rigor, é irrelevante no que diz respeito à aplicabilidade do DIH às operações ilegais por ventura desenvolvidas, aí incluídas as de forças nacionais ou multinacionais.
II. O Direito Internacional Humanitário, também designado como jus in bellum, ou ainda, como jus contra bellum, regula o uso da força entre Estados, cujos princípios básicos são definidos na Carta da ONU e no direito consuetudinário correspondente.
III. Enquanto o jus in bello estabelece padrões mínimos de humanidade que são aplicáveis a qualquer conflito armado, internacional ou não, o jus ad bellum regula a legitimidade do uso da força por uma missão confiada a forças nacionais ou multinacionais.
Está correto o que se afirma em