A Santa Casa de Misericórdia do Município Alfa, associação c...
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Gabarito comentado
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Sobre o tema, cumpre acionar o teor do art. 1º, §§6º e 7º, da Lei 8.429/92, já com a redação dada pela Lei 14.230/2021, que abaixo transcrevo:
"Art. 1º (...)
§6º Estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais, previstos no § 5º deste artigo.
§ 7º Independentemente de integrar a administração indireta, estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos."
Como daí se extrai, é induvidoso que os atos de improbidade eventualmente cometidos por gestor de entidade privada, sem fins lucrativos, mediante desvio de recursos públicos, são passíveis de punições nos moldes do citado diploma legal.
No entanto, como se vê da parte final do §7º, acima colacionado, o ressarcimento ao erário fica limitado à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
Firmadas estas premissas, e em cotejo com as opções lançadas, conclui-se que a única condizente com o texto da lei é aquela contida na letra C (cabível, limitando-se a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos).
Todas as demais propõem soluções jurídicas divergentes da norma legal de regência da matéria. Com efeito, a letra A equivoca-se ao sustentar que a entidade deve ser tida como "ente público", o que não é verdade. As opções B e D partem da premissa de que a responsabilização seriam descabida, o que afronta o texto expresso da lei. Por fim, a letra E equivoca-se porquanto despicienda a participação de servidor da prefeitura, tal como foi ali sustentado.
Gabarito do professor: C
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RESPOSTA LETRA C
Lei 8.429/92 - Lei de Improbidade Administrativa.
Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
(...)
§ 7º Independentemente de integrar a administração indireta, estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
Questão atualizadíssima!!
Lei 8.429/92 - LIA
Art. 1º
§ 7º Independentemente de integrar a administração indireta, estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021).
Gab. C
De acordo com a redação dada pela Lei nº 14.230/21, não há necessidade de envolvimento do particular E do servidor, bastando que o primeiro concorra dolosamente para a prática do ato ímprobo
Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.
Art. 1º. [...] § 7º Independentemente de integrar a administração indireta, estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
ATENÇÃO!!! A redação originária fazia a ressalva acima apenas em relação àquelas entidades para cuja criação ou custeio o erário concorresse com MENOS de 50% do patrimônio ou da receita anual:
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
O cara não era particular ? não devia ter ajuda de servidor ?
Associação civil é de natureza privada
associação pública é de natureza pública
Se alguém puder esclarecer ....
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