A respeito do regime tarifário na prestação de serviços públ...
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Gabarito comentado
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a) Errado:
O princípio da generalidade ou universalidade é aquele por meio do qual os serviços públicos devem beneficiar o maior número possível de usuários. Não está ligado, portanto, a uma suposta necessidade de homogeneidade das tarifas a todos os beneficiários do serviço. Ademais, a lei permite, inclusive, a cobrança de tarifas diferenciadas, a teor do art. 13 da Lei 8.987/95:
"Art. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários."
b) Errado:
O princípio da modicidade das tarifas significa, na verdade, que as tarifas devem ser proporcionais aos custos de prestação dos serviços, sem propiciar lucros exorbitantes aos concessionários, o que também tem em mira permitir que o maior número possível de pessoas tenham acesso ao serviço, no que se fundamenta no anterior princípio da generalidade/universalidade.
Outrossim, a Lei 8.987/95 não prevê, de maneira expressa, uma "periodicidade mínima anual" para fins de reajuste das tarifas, limitando-se a dizer que deverá ser "preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato", tal como preconiza o art. 9º, caput.
c) Errado:
Esta alternativa agride de maneira direta e frontal o teor do art. 11, parágrafo único, da Lei 8.987/95, litteris:
"Art. 11 (...)
Parágrafo único. As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato."
d) Certo:
Como regra gera, a criação, alteração ou extinção de tributos, após apresentação da proposta, e que tenham impacto na prestação de serviço, legitimam a revisam das tarifas. No entanto, a norma de regência é explícita ao ressalvar os impostos sobre a renda, como se vê do art. 9º, §3º, da Lei 8.987/95:
"Art. 9º (...)
§ 3o Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso."
Logo, está correto este item, ao aduzir que a majoração do imposto sobre a renda não justifica revisão tarifária, mesmo que ocasione impacto na remuneração final do concessionário.
e) Errado:
A manutenção do equilíbrio econômico financeiro do contrato é um direito subjetivo do particular contratado, seja ele concessionário ou permissionário de serviço, inexistindo qualquer distinção neste tocante, ao contrário do que foi aqui sustentado pela Banca, de maneira equivocada.
O art. 40, parágrafo único, da Lei 8.987/95 é explícito ao determinar a aplicação de suas normas às permissões, no que se insere, sem maiores dilemas, todas as regras que visam à preservação do equilíbrio econômico financeiro do contrato.
Gabarito do professor: D
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Capítulo IV
DA POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 8
Art. 9 A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.
§ 1 A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário.
§ 2 Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.
§ 3 Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 4 Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.
§ 5º A concessionária deverá divulgar em seu sítio eletrônico, de forma clara e de fácil compreensão pelos usuários, tabela com o valor das tarifas praticadas e a evolução das revisões ou reajustes realizados nos últimos cinco anos.
a) Art. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.
b) O princípio da modicidade das tarifas busca encontrar valores de tarifa de serviços públicos que representem valores que atraiam os prestadores para a atividade ao mesmo tempo em que não perde de vista que o serviço público prestado à coletividade deve ser de tal forma acessível para assegurar um valor barato a todos.
c) Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.
Parágrafo único. As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
d) Art. 9. § 3 Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.
e) Art. 9. § 4 Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração. (Válido para concessão e permissão)
gab. D
Fonte: Lei 8.987
A o impacto da revisão tarifária deverá ser o mesmo para todos os usuários, por força do princípio da generalidade na prestação dos serviços públicos. ❌
Art. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.
B a revisão tarifária deve ter periodicidade mínima anual, por força do princípio da modicidade tarifária. ❌
A lei não fala de periodicidade de revisão tarifária.
Vejam todos os artigos da lei que falam de revisão tarifária.
Art. 9º. § 2º Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.
(...)
Art. 18. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:
VIII - os critérios de reajuste e revisão da tarifa;
(...)
Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:
IV - ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas;
(...)
Art. 29. Incumbe ao poder concedente:
V - homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato;
C as fontes de receitas alternativas, dado seu caráter sazonal e aleatório, não são consideradas para aferição do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato. ❌
Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, c/ ou sem exclusividade, c/ vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.
P. único. As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
D a majoração do IR não justifica revisão tarifária, ainda que cause impacto na remuneração final do concessionário. ✅
Art. 9. § 3 Ressalvados os IR, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, qdo comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, p/ mais ou para menos, conf. o caso.
E a alteração unilateral do contrato de concessão obriga à revisão do equilíbrio econômico-financeiro, sendo que o mesmo raciocínio não se aplica à permissão de serviço público. ❌
A lei não traz essa ressalva.
Art. 9. § 4 Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®
CONSTÂNCIA!!
- Regra: criação, alteração e extinção de qualquer tributo ou encargo legal gera a revisão da tarifa.
- Exceção: IR
GABARITO: D.
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LEI 8987/95
Art. 9o A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.
§ 1o A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 2o Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.
§ 3o Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 4o Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.
§ 5º A concessionária deverá divulgar em seu sítio eletrônico, de forma clara e de fácil compreensão pelos usuários, tabela com o valor das tarifas praticadas e a evolução das revisões ou reajustes realizados nos últimos cinco anos.
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