Segundo o regime da Lei nº 8.666/93, a anulação do procedim...
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Lei 8.666/93 - Licitações
Art.48, §1° A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
Art. 59. Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Art. 48, §2° A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, resssalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
Art. 48, §3° No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Só uma pequena correção à observação da colega abaixo: o artigo é o 49.
:)
A meu ver, essa questão não está correta. O certo seria "e) não gera, em regra, para a Administração, obrigação de indenizar."
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento SOMENTE PODERÁ REVOGAR A LICITAÇÃO POR RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO DECORRENTE DE FATO SUPERVENIENTE DEVIDAMENTE COMPROVADO, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 1o A ANULAÇÃO do procedimento licitatório por MOTIVO DE ILEGALIDADE NÃO GERA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 2o A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 3o No caso de DESFAZIMENTE DE PROCESSO LICITATÓRIO, FICA ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
O fato da administrção estar ANULANDO o procedimento licitatório decorre de alguma alguma ILICITUDE, portanto não gera obrigação de indenizar pela Administração.
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