Em se tratando da antecipação parcial ou total de tutela ...
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Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
§ 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
§ 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
§ 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 2002)
§ 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
b
§ 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 2002)
b) Correta. Art. 273, § 1º do CPC, 1ª parte da assertiva, o juiz tem de fundamentar a decisão de modo claro e preciso, indicando as razões de seu convencimento. 2ª parte, transcrição literal do § 2º do art. 273.
c) INCORRETA. 1ª parte da assertiva, transcrição literal do § 4º do art. 273. Acerca da 2ª parte da assertiva, vemos que se contraria ao art. 273, § 5º do CPC, pois a tutela antecipada vem como pedido de um processo normal. O juiz irá analisar os requisitos que a lei processual estabelece, e poderá conceder a antecipação da tutela. Mas, caso veja que o autor não possui os requisitos, o juiz não indeferirá o processo, apenas não concederá a tutela, ingressando o processo sobre a égide do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Portanto, o processo irá ter seu curso normal, e o autor terá de esperar sua resposta, que era pedido de antecipação, no provimento final.
d) Correta. Correta. Princípio da Fungibilidade. Transcrição do art. 273, § 7º do CPC.
ALTERNATIVA C.
DE ACORDO COM O NOVO CPC: [QUESTÃO DESATUALIZADA]
OBS: O NOVO CPC unifica o regime e estabelece os mesmos requisitos para a concessão da tutela cautelar e da tutela satisfativa (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - ART. 300). Ou seja, ainda que permaneça a distinção entre as tutelas, na prática os pressupostos serão iguais.
Outra grande vantagem é a dispensa de um processo cautelar autônomo, o que permite ás medidas provisórias serem pleiteadas e deferidas nos autos da ação principal, ainda que os prazos sejam distintos (15 dias na antecipação - ART. 303, § 1º e 30 dias na cautelar - ART. 308).
Outra novidade relevante é a possibilidade de estabilização da tutela antecipada concedida em caráter antecedente, sempre que não houver impugnação - disposto no ART. 304; de forma que, o réu, só poderá rever, reformar ou invalidar a decisão estabilizada através de um novo processo, mediante a propositura de ação autônoma e desde que isso ocorra dentro do prazo de 2 anos.
ALTERNATIVA A:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
ALTERNATIVA B:
ART. 300, § 3°. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
ALTERNATIVA C:
Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.
ALTERNATIVA D:
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
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