Em se tratando da antecipação parcial ou total de tutela ...

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Ano: 2012 Banca: FUMARC Órgão: TJ-MG Prova: FUMARC - 2012 - TJ-MG - Técnico Judiciário |
Q252925 Direito Processual Civil - CPC 1973
Em se tratando da antecipação parcial ou total de tutela jurisdicional pretendida pela parte ativa da relação jurídica de direito processual, é incorreto afirmar que:

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a questao trata do art. 273 do cpc

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)

        I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)

        II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)

        § 1o  Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)

        § 2o  Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)

        § 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 2002)

        § 4o  A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)

b

        § 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.  (Incluído pela Lei nº 10.444, de 2002)

a). Correta. Art. 273, caput, inciso I e II. Pegadinha quanto à parte que menciona: “não se desconsiderando” a hipótese de restar caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Se é para não se desconsiderar, é para se considerar, restando a alternativa CORRETA, excluindo-a, pois temos de encontrar a INCORRETA.

b) Correta. Art. 273, § 1º do CPC, 1ª parte da assertiva, o juiz tem de fundamentar a decisão de modo claro e preciso,  indicando as razões de seu convencimento. 2ª parte, transcrição literal do § 2º do art. 273.

c) INCORRETA. 1ª parte da assertiva, transcrição literal do § 4º do art. 273. Acerca da 2ª parte da assertiva, vemos que se contraria ao art. 273, § 5º do CPC, pois a tutela antecipada vem como pedido de um processo normal. O juiz irá analisar os requisitos que a lei processual estabelece, e poderá conceder a antecipação da tutela. Mas, caso veja que o autor não possui os requisitos, o juiz não indeferirá o processo, apenas não concederá a tutela, ingressando o processo sobre a égide do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Portanto, o processo irá ter seu curso normal, e o autor terá de esperar sua resposta, que era pedido de antecipação, no provimento final.

d) Correta. Correta. Princípio da Fungibilidade. Transcrição do art. 273, § 7º do CPC.
Lembrando que a "antecipação de tutela" e a "providencia de natureza cautelar= medida cautelar" ocorrem no inicio do processo,antes do proferimento sentença.Caracterizando urgencia na situação determinada. A tutela antecipada,antecipa os efeitos da sentença. A medida cautelar não antecipa e leva -se em conta que trata de uma parte do objeto da ação.
ALTERNATIVA C.
a não concessão da tutela não implica no indeferimento da Inicial.

DE ACORDO COM O NOVO CPC: [QUESTÃO DESATUALIZADA]

 

OBS: O NOVO CPC unifica o regime e estabelece os mesmos requisitos para a concessão da tutela cautelar e da tutela satisfativa (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - ART. 300). Ou seja, ainda que permaneça a distinção entre as tutelas, na prática os pressupostos serão iguais.

Outra grande vantagem é a dispensa de um processo cautelar autônomo, o que permite ás medidas provisórias serem pleiteadas e deferidas nos autos da ação principal, ainda que os prazos sejam distintos (15 dias na antecipação - ART. 303, § 1º e 30 dias na cautelar - ART. 308). 

Outra novidade relevante é a possibilidade de estabilização da tutela antecipada concedida em caráter antecedente, sempre que não houver impugnação - disposto no ART. 304; de forma que, o réu, só poderá rever, reformar ou invalidar a decisão estabilizada através de um novo processo, mediante a propositura de ação autônoma e desde que isso ocorra dentro do prazo de 2 anos.

 

ALTERNATIVA A: 

 

Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

 

ALTERNATIVA B: 

ART. 300, § 3°. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

 

ALTERNATIVA C:

Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

Art. 298.  Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

 

ALTERNATIVA D:

Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

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