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Q1715976 Direito Ambiental
Ainda de acordo com o previsto na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, os recursos obtidos pelas unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral mediante a cobrança de taxa de visitação e outras rendas decorrentes de arrecadação, serviços e atividades da própria unidade serão aplicados de acordo com os seguintes critérios:
I. Até cinquenta por cento, e não menos que vinte por cento, na implementação, manutenção e gestão da própria unidade; II. Até cinquenta por cento, e não menos que vinte e cinco por cento, na regularização fundiária das unidades de conservação do Grupo; III. Até cinquenta por cento, e não menos que quinze por cento, na implementação, manutenção e gestão de outras unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral.
Dos itens acima:
Alternativas