O Refúgio de Vida Silvestre é
GABARITO: LETRA B.
O tema está tratado na lei 9985/2000. Vejamos os dispositivos de relevo para responder a questão:
Art. 8oO grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:
I - Estação Ecológica;
II - Reserva Biológica;
III - Parque Nacional;
IV - Monumento Natural;
V - Refúgio de Vida Silvestre.
Art. 13.O Refúgio de Vida Silvestre tem como objetivo proteger ambientes naturais
onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou
comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória.
Complementando a informação do colega abaixo: Lei 9985/00;
Art. 14.Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:
I - Área de Proteção Ambiental;
II - Área de Relevante Interesse Ecológico;
III - Floresta Nacional;
IV - Reserva Extrativista;
V - Reserva de Fauna;
VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e
VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.
"Peguei o ônibus na estação ecológica, para ir a reserva biológica, chegando lá tinha um parque nacional, onde tem um monumento natural que é refúgio da vida silvestre".
dica* APIDica
UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL
- Esta ESTAÇÃO RESERVA um PARQUE MONUMENTAL para REFUGIO.
Art. 8° O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:
I - Estação Ecológica;
II - Reserva Biológica;
III - Parque Nacional;
IV - Monumento Natural;
V - Refúgio de Vida Silvestre.
UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE USO SUSTENTÁVEL
- são DUAS ÁREAS que se transformadas em FLORESTA darão QUATRO RESERVAS.
Art. 14.Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:
I - Área de Proteção Ambiental;
II - Área de Relevante Interesse Ecológico;
III - Floresta Nacional;
IV - Reserva Extrativista;
V - Reserva de Fauna;
VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e
VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.
Que dica sensacional e preciosa do W M !!!!!
Dica para Unidades de conservação de uso sustentável:
"ÁREA DE RESERVA FLORESTAL"
Vi em um comentário um macete e depois disso nunca mais errei...
As UC de proteção integral são: PETER PARKER MORREST (o peter é só pra lembrar do parque mesmo.. hahah Homem Aranha e tal), parece bobo mas funciona.
PARKER -> Parque;
MO -> Monumento;
R -> Reserva biológica (só tem que lembrar que é biológica);
R -> Refúgio de vida silvestre;
EST -> Estação Eco.
As demais serão de uso sustentável.. lembrando que só nas de proteção integral é permitida visitação, com ou sem cobrança de taxa.
Um dos melhores macetes para saber quais são as unidades de proteção integral, é se lembrar de uma das bandas dos anos 80, o E.R.R.P.M:
E - Estação Ecológica
R - Reserva Biológica
R - Refúgio da Vida Silvestre
P - Parque Nacional
M - Monumento Natural
Para ajudar a memorizar:
Área, Floresta, reserva (exceto biologica) são categorias de Uso Sustentável.
As demais são de proteção integral.
Lei 9985 (SNUC):
Art. 8o O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:
I - Estação Ecológica;
II - Reserva Biológica;
III - Parque Nacional;
IV - Monumento Natural;
V - Refúgio de Vida Silvestre.
Deus acima de todas as coisas.
Dica do colega ali embaixo:
UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL
- Esta ESTAÇÃO RESERVA um PARQUE MONUMENTAL para REFUGIO.
Art. 8° O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:
I - Estação Ecológica;
II - Reserva Biológica;
III - Parque Nacional;
IV - Monumento Natural;
V - Refúgio de Vida Silvestre.
UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE USO SUSTENTÁVEL
- são DUAS ÁREAS que se transformadas em FLORESTA darão QUATRO RESERVAS.
Art. 14.Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:
I - Área de Proteção Ambiental;
II - Área de Relevante Interesse Ecológico;
III - Floresta Nacional;
IV - Reserva Extrativista;
V - Reserva de Fauna;
VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e
VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.
GABARITO: B
LEI 9985. Art. 13. O Refúgio de Vida Silvestre tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória.
Clique no link e acesse um quadro trazendo de maneira organizada a unidade de proteção integral com a de uso sustentável:
https://www.instagram.com/p/BvRVImvBdqn/
Lei das Unidades de Conservação:
Art. 13. O Refúgio de Vida Silvestre tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória.
§ 1 O Refúgio de Vida Silvestre pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.
§ 2 Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Refúgio de Vida Silvestre com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 3 A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento.
§ 4 A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
AS CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
7 As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:
I - Unidades de Proteção Integral;
II - Unidades de Uso Sustentável.
§ 1 O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.
§ 2 O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.
8 O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:
I - Estação Ecológica;
II - Reserva Biológica;
III - Parque Nacional;
IV - Monumento Natural;
V - Refúgio de Vida Silvestre.
14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:
I - Área de Proteção Ambiental;
II - Área de Relevante Interesse Ecológico;
III - Floresta Nacional;
IV - Reserva Extrativista;
V - Reserva de Fauna;
VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e
VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.