Ajuizada em Parintins, perante a Justiça Comum, ação possess...

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Q1857278 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Ajuizada em Parintins, perante a Justiça Comum, ação possessória sobre imóvel situado em Manaus, estar-se-á diante de incompetência
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ALTERNATIVA A - absoluta, que deve ser conhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, e, uma vez declarada, acarreta a remessa do processo ao juízo competente. 

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Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre IMÓVEIS é competente o foro de SITUAÇÃO DA COISA.

  • Foro do domicílio do réu: BENS MÓVEIS ou direito pessoal, Execução Fiscal, Paternidade. (Competência Relativa)
  • Foro do domicílio da COISA: BENS IMÓVEIS, Ação Possessória Imobiliária (Competência Absoluta).
  • Reparação danos sofridos em razão acidente veículos: domicílio autor ou local do fato

§ 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

§ 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência ABSOLUTA.

Art. 64. A incompetência, ABSOLUTA ou RELATIVA, será alegada como questão PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO.

§ 1º A incompetência ABSOLUTA pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de OFÍCIO.

Questões sobre o tema:

(2018/Q890553/Q890553) AJAJ (2016/Q707165) DPE- (2016/Q669416) PGE - (2016/Q669416) PGE -(2016/Q640819) PGE -

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A) CORRETA: CPC, art. 64, § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

A competência territorial só será absoluta quando se tratar de ações possessórias imobiliárias, que deverão ser propostas no lugar da situação da coisa, conforme art. 47, §2°, do CPC.

GABARITO: A

Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

§ 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

CPC Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

§ 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

§ 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

Da Incompetência

  Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

§ 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

§ 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

§ 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

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