Carlos, que atua como contador em escritório privado, por vo...
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Gabarito comentado
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"DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais. 2. Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB). 3. O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. 4. A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. 5. São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 6. Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento.
(RE 852.475, rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Plenário, 8.8.2018)
Estabelecida esta premissa, a Lei 8.429/92 permite a punição tanto de agentes públicos quanto de particulares que venham a induzir ou concorrer para a prática do ato, consoante previsto no art. 3º, já com a redação dada pela Lei 14.230/2021:
"Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. "
Teria sido este o caso, porquanto o hipotético contador de escritório privado, ao auxiliar, de modo livre e consciente para o desvio de recursos públicos, inegavelmente concorreu para o cometimento de improbidade administrativa, causando lesão ao erário.
Sob outro enfoque, os sucessores daqueles que vierem a cometer a improbidade também podem ser alcançados pelos efeitos da lei, ao menos no que se refere sanções patrimoniais, até o limite da herança transmitida. No ponto, o teor do art. 8º da Lei 8.429/92:
"Art. 8º O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido."
De posse de todas as informações acima, analisemos cada alternativa:
a) Errado:
Como visto, Carlos também poderia ser responsabilizado, uma vez que concorreu dolosamente para a prática do ato ímprobo.
b) Errado:
A responsabilidade dos sucessores/herdeiros limita-se às forças da herança, ao contrário do que foi sustentado neste item.
c) Errado:
A uma, cuida-se de pretensão imprescritível, de acordo com compreensão firmada pelo STF. A duas, Carlos e Pedro poderiam ser responsabilizados. A três, como visto acima, quanto aos herdeiros/sucessores, a responsabilidade vai apenas até o limite da herança transmitida.
d) Errado:
Esta alternativa reincidiu nos dois primeiros equívocos acima apontados, de maneira que são válidos aqueles mesmos comentários.
e) Certo:
Por fim, cuida-se de afirmativa alinhada a todos os fundamentos expostos acima, razão pela qual não há incorreções a serem indicadas.
Gabarito do professor: E
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Gabarito: E
Art. 8º da Lei 8.429/92: O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido.
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO.
1. A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais.
2. Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB).
3. O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente.
4. A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis.
5. São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
6. Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento.
(RE 852475, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 22-03-2019 PUBLIC 25-03-2019
As ações de ressarcimento ao erário são imprescritíveis quando fundadas na prática de ato doloso tipificados na lei de improbidade administrativa. (info 910 do STF)
Bons estudos :))
Só tem DOLOSO agora, então são todas ações de ressarcimento ao erário IMPRESCRITÍVEIS?
GABARITO E
As ações de ressarcimento ao erário são imprescritíveis e podem ser executadas contra os sucessores até o limite do valor do patrimônio transferido (herança).
O particular que concorre com o funcionário público é punido pela Lei de Improbidade Administrativa (LIA).
Observação importante: prazo prescricional ampliado para 8 anos, pela nova redação da LIA
Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
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