Na ação de consignação em pagamento,
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a)em se tratando de prestações sucessivas, consignada uma delas, deverá o devedor continuar a depositar, no mesmo processo, as que se forem vencendo, até dez dias contados da data do respectivo vencimento, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. ERRADA - Art. 541. Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento.
b) a insuficiência do depósito conduz ao julgamento de improcedência, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional.
C)o depósito deve ser realizado, em regra, na data da distribuição da ação, salvo se isso for impossível por conta da natureza da coisa devida. ERRADA - I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do ;
D)para depositar prestações sucessivas, o consignante deve, a cada depósito, formular pedido específico, o qual deverá ser apreciado previamente, pelo juiz, até a data do vencimento. ERRADA - Art. 541. Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento.
E)realizado o depósito, cessam para o devedor todos os juros, a correção monetária e os riscos, ainda que a demanda venha a ser julgada improcedente. ERRADA - Art. 540. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.
Gabarito: B
Este tema, divulgado no informativo 636 do STJ, REsp 1108058/DF, recurso repetitivo, teve sua razão de decidir baseada no entendimento da seguinte norma jurídica:
Art. 313 do CC.: "o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa [...]”
Na época a discussão seria a de que se a insuficiência de depósito, na ação de consignação em pagamento, seria causa de improcedência ou de procedência parcial do pedido.
Isso tem bastante importância prática, pois se fosse decidido pela procedência parcial, a sucumbência seria recíproca (dividida entre autor e réu), mas como é caso de improcedência, somente a parte autora vai arcar com os ônus de sucumbência.
Gabarito B em linha com STJ - Informativo 636 de 23.11.2018
Tema - Ação de consignação em pagamento. Depósito parcial da dívida. Improcedência. Extinção da obrigação. Pagamento integral da dívida e encargos. Necessidade. Tema 967.
DESTAQUE - Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional.
e) errada. Art. 541. Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento.
b) correta.
c) errada. Art. 542. Na petição inicial, o autor requererá: I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, § 3º ;
d) errado. Art. 541. (...) pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento.
e) errada. Art. 540. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.
Ou seja, cessam para o devedor os juros e os riscos, mas a ação precisa ser julgada PROCEDENTE.
GAB: B
Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional.STJ. 2ª Seção. REsp 1108058-DF, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região), Rel. Acd. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/10/2018 (recurso repetitivo) (Info 636).
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