De acordo com o estabelecido na Lei Orgânica do Distrito Fe...
A de 1988 prevê apenas idade mínima como uma das condições de elegibilidade, como dispõe o artigo , 3º, VI:
Art. 14, 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
(...)
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
A) ERRADO. Art. 93 Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou de vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da chefia do Poder Executivo o Presidente da Câmara Legislativa e o Presidente do TJDFT. / Art. 94 novas eleições após 90 dias depois de aberta a última vaga.
B) CERTO. Art. 89 Condições de elegibilidade, V - idade mínima de 30 anos.
C) ERRADO. Art. 95 Governador e Vice deverão residir no Distrito Federal.
D) ERRADO. Art. 96, §2 - Governador e Vice poderão afastar-se durante 30 dias, a título de férias, em cada ano de seu mandato.
E) ERRADO. Art. 96 Governador e Vice não poderão, sem licença da Câmara Legislativa, ausentar-se do Distrito Federal por período superior a 15 dias, sob pena de perda do cargo.
LETRA - B
Art. 89 Condições de elegibilidade:
Idade mínima de 30 anos para Governador.
Gab. B
Art. 93 - Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou de vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da chefia do Poder Executivo o Presidente da Câmara Legislativa E o Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
LINHA SUCESSÓRIA NO DF
1º - Governador
2º- Vice-Governador
3º - Presidente da CLDF
4º - Presidente do TJDFT
O erro da letra A é dizer que o Presidente da CLDF assumirá o comando do executivo distrital pelo restante do mandato. Na verdade, ele assumirá o cargo até que haja nova eleição, que pode ocorrer 90 ou 30 dias após a abertura da vaga, a depender de quando ocorreu a vacância.
LODF
Art. 93. Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou de vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da chefia do Poder Executivo o Presidente da Câmara Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Art. 94. Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador do Distrito Federal, se fará eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Câmara Legislativa, na forma da Lei.
§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
"Disque Eleição":
- 3530-2118
Artigo 14, VI, CF: - a idade mínima de:
a) 35 para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) 30 para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) 21 para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) 18 para Vereador.
LODF - Art. 89. São condições de elegibilidade para Governador e Vice-Governador do Distrito Federal:
I - nacionalidade brasileira;
II - pleno exercício dos direitos políticos;
III - domicílio eleitoral na circunscrição do Distrito Federal pelo prazo fixado em lei;
IV - filiação partidária;
V - idade mínima de trinta anos;
VI - alistamento eleitoral.
LINHA SUCESSÓRIA NO DF
1º - Governador
2º- Vice-Governador
3º - Presidente da CLDF
4º - Presidente do TJDFT
Art. 93. Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou de vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da chefia do Poder Executivo o Presidente da Câmara Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Art. 94. Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador do Distrito Federal, se fará eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
Art. 89. São condições de elegibilidade para Governador e Vice-Governador do Distrito Federal:
V - idade mínima de trinta anos;
Art. 95. O Governador e o Vice-Governador deverão residir no Distrito Federal.
Art. 96. § 2° O Governador e o Vice-Governador do Distrito Federal poderão afastar-se durante trinta dias, a título de férias, em cada ano de seu mandato.
Art. 96. O Governador e o Vice-Governador não poderão, sem licença da Câmara Legislativa, ausentar-se do Distrito Federal por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.
A.
Vagando os cargos de Governador e ViceGovernador do Distrito Federal, o Presidente da Câmara Legislativa assumirá o comando do executivo distrital pelo restante do mandato. PELO RESTANTE DO MANDATO NÃO, HAVERA NOVAS ELEOÇÕES
B
Constitui uma das condições de elegibilidade para Governador e Vice-Governador do Distrito Federal possuir idade mínima de trinta anos. CORRETA
C
O Governador e o Vice-Governador deverão residir no Distrito Federal ou no Estado de Goiás. TÁ DOIDÉ
D
O Governador e o Vice-Governador do Distrito Federal poderão afastar-se durante 60 dias, trinta a cada semestre, a título de férias, em cada ano de seu mandato. 30 DIAS
E
O Governador e o Vice-Governador poderão, a qualquer momento, independentemente de licença da Câmara Legislativa, ausentar-se do Distrito Federal, por qualquer período, desde que previamente comunicado ao legislativo.
Responder SE SUPERIOR A 15 DIAS SÓ COM AUTORIZAÇÃO DA CAM