A respeito da situação hipotética apresentada e de aspectos ...
O prefeito de determinado município utilizou recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) para pagamento de professores e para a compra de medicamentos e insumos hospitalares destinados à assistência médico-odontológica das crianças em idade escolar do município.
Mauro, chefe do setor de aquisições da prefeitura, propositalmente permitia que o estoque de medicamentos e insumos hospitalares chegasse a zero para justificar situação emergencial e dispensar indevidamente a licitação, adquirindo os produtos, a preços superfaturados, da empresa Y, pertencente a sua sobrinha, que desconhecia o esquema fraudulento.
A respeito da situação hipotética apresentada e de aspectos legais e doutrinários a ela relacionados, julgue o item a seguir.
Se, em vez do âmbito municipal, a situação em apreço tivesse
ocorrido no âmbito da administração pública distrital,
de acordo com a Lei Complementar n.º 840/2011 (Regime
Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal, das
autarquias e das fundações públicas distritais), a conduta de
Mauro se enquadraria como infração média do grupo I.
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LEI COMPLEMENTAR 840/2011
Art. 194. São infrações graves do grupo II:
I � praticar, dolosamente, ato definido em lei como:
b) improbidade administrativa;
IV � valer-se do cargo para obter proveito indevido para si ou para outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
GAB: ERRADO
Art. 193. São infrações graves do grupo I:
VI dispensar licitação para contratar pessoa jurídica que tenha, como proprietário, sócio ou
administrador:
a) pessoa de sua família ou outro parente, por consanguinidade até o terceiro grau, ou por afinidade;
É INFRAÇÃO GRAVE GRUPO 1; E NÃO MÉDIA!!!
VI – DISPENSAR LICITAÇÃO para contratar PJ que tenha, como proprietário, sócio ou administrador:
a) pessoa de sua família ou outro parente, por consanguinidade até o 3º grau, ou por afinidade
E GRAVE GRUPO 2 (Improbidade Adm)
E como a lei fala que fica valendo o mais grave, ENTÃO FICA GRAVE GRUPO 2
Infração Grave do Grupo II
VI – dispensar licitação para contratar pessoa jurídica que tenha, como proprietário, sócio ou administrador:
a) pessoa de sua família ou outro parente, por consanguinidade até o terceiro grau, ou por afinidade;
b) pessoa da família de sua chefia mediata ou imediata ou outro parente dela, por consanguinidade até o terceiro grau, ou por afinidade;
VII – dispensar licitação para contratar pessoa física de família ou parente mencionado no inciso VI, a e b;
LC Distrital 840/2011, Art. 194. São infrações graves do grupo II: I – praticar, dolosamente, ato definido em lei como: (...) b) improbidade administrativa;
Lei 8429/1992, Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente; (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014)
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