Sobre a dissolução da sociedade: I. A quebra do affectio ...

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Q322142 Direito Empresarial (Comercial)
Sobre a dissolução da sociedade: I. A quebra do affectio societatis não é causa para a exclusão do sócio minoritário, mas apenas para a dissolução parcial da sociedade. II. Dissolve-se de pleno direito a sociedade quando exaurido o fim social, ou verificada a sua inexequibilidade. III. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando exaurido o fim social ou verificada sua inexequibilidade. IV. A falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias, dissolve a sociedade.

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I -Enunciado 67 CJF – Arts. 1.085, 1.030 e 1.033, III: A quebra do affectio societatis não é causa para a exclusão do sócio minoritário, mas apenas para dissolução (parcial) da sociedade.

Erro da II: Cod. Civil Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando: I - anulada a sua constituição; II - exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqüibilidade.

Art. 1.051. Dissolve-se de pleno direito a sociedade:

I - por qualquer das causas previstas no art. 1.044;

II - quando por mais de cento e oitenta dias perdurar a falta de uma das categorias de sócio.

 

Art. 1.044. A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 e, se empresária, também pela declaração da falência.

 

Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;

II - o consenso unânime dos sócios;

III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;

V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.

ATENÇAO: quanto ao art. 1.051, em razão da alteração do art. 1.033 pela Lei nº 14.195, de 2021, temos:

CC, Art. 1.044. A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 e, se empresária, também pela declaração da falência.

Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;

II - o consenso unânime dos sócios; (quando prazo determinado);

III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

IV - (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021)

V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021)

Com a revogação deste inciso IV do art. 1.033, as sociedades no Brasil passam a admitir sociedade com 1 único sócio, mesmo que provisoriamente.

Exemplo: a LTDA e a sociedade em nome coletivo podem ficar com 1 sócio por tempo indeterminado.

Já a S/A e a COMANDITA POR AÇÕES podem funcionar com 1 sócio até a próxima ASSEMBLEIA GERAL.

EXCEÇÃO: SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES, pois nesse tipo de sociedade, necessariamente, eu preciso ter, no mínimo, 02 sócios: sendo um sócio comanditado (com responsabilidade ilimitada) e outro sócio comandatário (com responsabilidade limitada a sua quota).

OUTRA QUESTÃO CESPE: A dissolução de sociedade limitada constituída por prazo indeterminado deve ocorrer por consenso unânime dos sócios.

GABARITO: ERRADO

JUSTIFICATIVA

A) o consenso unânime dos sócios (quando prazo determinado);

X

B) a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado.

JURIS CORRELACIONADA STJ: É POSSIVEL A EXCLUSÃO DO SÓCIO MAJORITÁRIO POR INFRAÇÃO AO CONTRATO SOCIAL (CONCORRÊNCIA DESLEAL) AINDA NÃO NÃO SEJA POR VOTAÇÃO UNÂNIME

No caso, o STJ flexibiliza a regra da necessidade da unanimidade em razão da falta grave praticada pelo sócio (concorrência desleal). Ademais, na prática, orientar-se pela letra da lei, inviabilizaria por completo da exclusão do sócio, pois, sendo ele majoritário, por obvio, se não assinar "amigavelmente" sua saída da empresa, simplesmente ele nunca sairá. Assim, nesse caso, o que deve ser fazer é fazer a votação sem o cômputo do voto do sócio majoritário a ser excluído.

DICA PROF EDILSON ENEDINO/GRANCURSOS

1) tecnicamente falando: não existe dissolução PARCIAL EXTRAJUDICIAL.

o que existe é:

Situação 1: DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE EM RELAÇÃO A 1 DE SEUS SÓCIO

SEMPRE É EXTTRAJUDICIAL e aqui a sociedade permanece intacta (apenas dos sócios é que sai)

#

Situação 2: DISSOLUÇÃO PARCIAL JUDICIAL

SEMPRE É JUDICIAL e realmente há a dissolução parcial da sociedade

o termo "PARCIAL" se reserva apenas para a dissolução JUDICIAL.

2) Há na lei cinco (05) possibilidades de exclusão extrajudicial, ou de saída de sócio de uma sociedade empresária. Que tecnicamente deve ser chamada de: DISSOLUÇÃO ou RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE EM RELAÇÃO A 1 DE SEUS SÓCIOS

A) MORTE (art. 1.028 CC)

B) SAÍDA IMOTIVADA (art. 1.029 CC)

c) SAÍDA MOTIVADA ou RECESSO (art. 1.077 CC)

d) SÓCIO REMISSO (ART. 1.004 CC)

e) SÓCIO EXCLUÍDO POR JUSTA CAUSA (art. 1.085 CC)

X

e também são 05 as possibilidades de exclusão PARCIAL JUDICIAL DA SOCIEDADE (art. 599 do NCPC)

a) SAÍDA DE SOCIO POR PRAZO DETERMINADO (art. 1.029)

b) falta grave (art. 1.030, caput, não há um rol taxativo, depende do caso concreto)

c) Incapacidade superveniente (art. 1.030, caput)

d) sócio declarado FALIDO (art. 1.030, parágrafo único)

e) sócio que teve sua quota liquidada (art. 1.030, parágrafo único c/c art. 1.026)

Mas ATENÇÃO: Pela via judicial, é possível que haja a DISSOLUÇÃO PARCIAL para além das cinco hipóteses acima listadas, por exemplo, por disputas que envolvam diversas situações que levem à exclusão de sócio (divórcio ou fim da affectio societatis, por exemplo).

Assim, os 05 hipóteses listadas são as formas TIPICAS, mas nada impede que existam outras formas de dissolução parcial da sociedade, chamadas de ATIPICAS.

PARENTESE: Sobre a affectio societatis, o problema que surge é: quem fica e quem saí da sociedade: Nesse caso o princípio norteador será o da PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. Assim, exemplificando: num restaurante que a esposa tenha 20% da empresa, mas é ela que tem a expertise (é a chef que cozinha) e o marido tenha 80%: a empresa deve ficar com a esposa, já que, embora ela tenha menor percentual da empresa, é ela que tem a expertise sendo fundamental para a preservação da empresa.

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