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Q2467805 Direito Administrativo

Em relação à Administração Direta e à administração indireta, em especial as autarquias, as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, julgue o item.


Os bens das autarquias são insuscetíveis de usucapião, ou seja, não poderão ser adquiridos pelo decurso do tempo.

Alternativas

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Tema Jurídico Abordado: A questão trata dos bens públicos na administração pública, especificamente no contexto das autarquias e a impossibilidade de usucapião desses bens.

Legislação Aplicável: O artigo 183, §3º da Constituição Federal de 1988 estabelece que os bens públicos são insuscetíveis de usucapião. Além disso, o artigo 102 do Código Civil Brasileiro reforça que os bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião.

Explicação do Tema Central: No direito administrativo, os bens das autarquias são considerados bens públicos. Isso significa que eles estão protegidos por normas que garantem sua função pública e, portanto, não podem ser adquiridos por usucapião, que é um modo de adquirir a propriedade pela posse prolongada.

Exemplo Prático: Imagine que uma pessoa ocupa um terreno pertencente a uma autarquia por muitos anos, cuidando e utilizando o local como se fosse seu. Mesmo após décadas, essa pessoa não pode reivindicar a propriedade do terreno por usucapião, pois o bem é público.

Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa 'C - certo' está correta porque, de acordo com a legislação vigente, os bens das autarquias são realmente insuscetíveis de usucapião. Isso é fundamentado pela Constituição e pelo Código Civil, que protegem os bens públicos de serem adquiridos por meio dessa forma de posse.

Explicação das Alternativas Incorretas: Como essa é uma questão do tipo "Certo ou Errado", não há outras alternativas a analisar. A única resposta possível é a que afirma corretamente a insuscetibilidade dos bens públicos à usucapião.

Possíveis Pegadinhas: A questão pode induzir ao erro aqueles que não estão familiarizados com a distinção entre bens públicos e privados. Sempre que houver menção a autarquias ou outros entes públicos, lembre-se que seus bens são protegidos pela legislação contra o usucapião.

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Conforme o art. 98 do CC, pelas autarquias serem pessoas jurídicas de direito público, todos seus bens são públicos e, consequentemente, são protegidos pelo regime próprio aplicável a esses bens.

Assim, os bens das autarquias são impenhoráveis, gozam da garantia de não onerabilidade, ou seja, não se submetem a direitos reais de garantia; não se sujeitam a usucapião, gozando de imprescritibilidade; e se sujeitam a alienabilidade condicionada, onde os bens que estejam afetados ao interesse público são inalienáveis enquanto bens desafetados podem ser alienados. 

Os bens imóveis desafetados só podem ser alienados com autorização legislativa, declaração de interesse público, avaliação prévia e licitação, enquanto aos bens móveis dispensa-se a autorização legislativa específica.

[GABARITO: CERTO]

Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes ÀS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

Art. 99. São bens públicos:

I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público A QUE SE TENHA DADO ESTRUTURA DE DIREITO PRIVADO.

Art. 100. OS BENS PÚBLICOS DE USO COMUM DO POVO E OS DE USO ESPECIAL SÃO INALIENÁVEIS, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

Art. 101. Os bens públicos DOMINICAIS PODEM SER ALIENADOS, observadas as exigências da lei.

ART. 102. OS BENS PÚBLICOS NÃO ESTÃO SUJEITOS A USUCAPIÃO.

Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser GRATUITO OU RETRIBUÍDO, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

CARACTERÍSTICAS:

Inalienabilidade – não pode ser vendido.

Impenhorabilidade Não se sujeitam a penhora. Impassíveis de execução judicial.

imprescritibilidade – proibida aquisição de bens públicos por USUCAPIÃO. Prescrição aquisitiva do direito de propriedade.

Prescrição = perda do direito pelo lapso temporal. É proibida a aquisição do BEM PUBLICO por usucapião.

Impossibilidade de oneração – não-oneração Bens públicos não podem ser gravados por direitos reais de garantia.

Não pode pôr o bem público como garantia: Penhor, Anticrese, Hipoteca.

Alienabilidade condicionada: só podem ser alienados os bens que estejam na condição de dominicais, ou seja, desafetado.

FONTE: CÓDIGO CIVIL.

Correto por se tratar de bem de pessoa jurídica de direito público.

Os bens das autarquias não podem ser adquiridos por usucapião, ou seja, não podem ser "pegos" com o tempo, como acontece com bens privados. Isso porque eles são bens públicos.

plus: Os bens das pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviço público também são insuscetíveis de usucapião.

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