Em relação à Administração Direta e à administração indireta...
Em relação à Administração Direta e à administração indireta, em especial as autarquias, as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, julgue o item.
Os bens das autarquias são insuscetíveis de usucapião,
ou seja, não poderão ser adquiridos pelo decurso
do tempo.
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Conforme o art. 98 do CC, pelas autarquias serem pessoas jurídicas de direito público, todos seus bens são públicos e, consequentemente, são protegidos pelo regime próprio aplicável a esses bens.
Assim, os bens das autarquias são impenhoráveis, gozam da garantia de não onerabilidade, ou seja, não se submetem a direitos reais de garantia; não se sujeitam a usucapião, gozando de imprescritibilidade; e se sujeitam a alienabilidade condicionada, onde os bens que estejam afetados ao interesse público são inalienáveis enquanto bens desafetados podem ser alienados.
Os bens imóveis desafetados só podem ser alienados com autorização legislativa, declaração de interesse público, avaliação prévia e licitação, enquanto aos bens móveis dispensa-se a autorização legislativa específica.
[GABARITO: CERTO]
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes ÀS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público A QUE SE TENHA DADO ESTRUTURA DE DIREITO PRIVADO.
Art. 100. OS BENS PÚBLICOS DE USO COMUM DO POVO E OS DE USO ESPECIAL SÃO INALIENÁVEIS, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos DOMINICAIS PODEM SER ALIENADOS, observadas as exigências da lei.
ART. 102. OS BENS PÚBLICOS NÃO ESTÃO SUJEITOS A USUCAPIÃO.
Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser GRATUITO OU RETRIBUÍDO, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
CARACTERÍSTICAS:
Inalienabilidade – não pode ser vendido.
Impenhorabilidade – Não se sujeitam a penhora. Impassíveis de execução judicial.
imprescritibilidade – proibida aquisição de bens públicos por USUCAPIÃO. Prescrição aquisitiva do direito de propriedade.
Prescrição = perda do direito pelo lapso temporal. É proibida a aquisição do BEM PUBLICO por usucapião.
Impossibilidade de oneração – não-oneração Bens públicos não podem ser gravados por direitos reais de garantia.
Não pode pôr o bem público como garantia: Penhor, Anticrese, Hipoteca.
Alienabilidade condicionada: só podem ser alienados os bens que estejam na condição de dominicais, ou seja, desafetado.
FONTE: CÓDIGO CIVIL.
Correto por se tratar de bem de pessoa jurídica de direito público.
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