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Q322963 Direito Processual Civil - CPC 1973
Verificando-se que uma nova ação judicial reproduz as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido de outra ação anterior, na qual pende apenas o julgamento de Recurso Especial, ter-se-á:

Alternativas

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A questão aborda o tema dos Pressupostos Processuais no Direito Processual Civil, especificamente no contexto da litispendência. Este é um conceito fundamental que se refere à existência de duas ações idênticas pendentes de julgamento, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico.

De acordo com o Código de Processo Civil de 1973, a litispendência ocorre quando há uma identidade de partes, causa de pedir e pedido entre duas ações judiciais. A legislação que trata desse tema pode ser encontrada nos artigos 301, inciso V, e 267, inciso V, do CPC/1973.

Para entender melhor, imagine a seguinte situação: um autor ajuíza uma ação pedindo indenização por danos morais contra um réu devido a um acidente de trânsito. Enquanto essa ação ainda está pendente, o mesmo autor entra com outra ação idêntica, com o mesmo pedido e contra o mesmo réu. Nesse caso, estaremos diante de uma litispendência.

Alternativa correta: E - litispendência. A alternativa correta é a litispendência porque a questão descreve exatamente a situação em que uma nova ação judicial é idêntica a uma já existente e pendente de decisão final. Isso impede que duas ações iguais tramitem simultaneamente, evitando decisões conflitantes.

Agora, vamos analisar por que as demais alternativas estão incorretas:

A - continência: Refere-se a uma situação em que duas ações possuem o mesmo objeto e causa de pedir, mas uma delas contém um pedido mais amplo. Não é o caso aqui, pois as ações são idênticas.

B - coisa julgada: A coisa julgada ocorre quando uma decisão judicial já transitou em julgado, ou seja, não cabe mais recurso. No cenário descrito, ainda existe um recurso pendente, portanto, não há coisa julgada.

C - conexão: Trata-se de quando duas ou mais ações possuem um ponto comum, mas não são idênticas, podendo ser reunidas para julgamento conjunto. Aqui, não há apenas um ponto comum; as ações são iguais.

D - perempção: É a perda do direito de ação em casos específicos, como desistência repetida de ações. Não se aplica a este caso de litispendência.

Uma possível pegadinha nesta questão está na menção ao Recurso Especial, que poderia levar o aluno a pensar em coisa julgada. No entanto, é importante focar na identidade entre as ações para identificar a litispendência.

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Comentários

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ALT. E

Art. 301, § CPC. 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. 

§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (

§ 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.

bons estudos
a luta continua


Alternativa correta (e)

Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.


Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.



Persista!

Como faltaram a coisa julgada e a perempção, vamos conceituá-las    :)

Coisa julgada: Art. 467 do CPC. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.

 Perempção: é perda do direito de ação, por abandono do processo, dando causa por três vezes à sua extinção do processo.

SEGUNDO O NOVO CPC

Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

Art. 301, § CPC.

1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. 

§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido

§ 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.

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