Julgue o seguinte item, relativo a remuneração, gratificaç...
Segundo entendimento do STF, a norma da CLT que prevê a obrigatoriedade de um intervalo para descanso de, no mínimo, quinze minutos antes do início do período extraordinário do trabalho da mulher é constitucional, uma vez que tal tratamento não fere a isonomia
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Gabarito: CERTO.
Segue a notícia do julgamento retirada do site do STF:
Quinta-feira, 27 de novembro de 2014
Intervalo de 15 minutos para mulheres antes de hora extra é compatível com a Constituição
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 658312, com repercussão geral reconhecida, e firmou a tese de que o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. O dispositivo, que faz parte do capítulo que trata da proteção do trabalho da mulher, prevê intervalo de no mínimo 15 minutos para as trabalhadoras em caso de prorrogação do horário normal, antes do início do período extraordinário.
O RE foi interposto pela A. Angeloni & Cia. Ltda. contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que manteve condenação ao pagamento, a uma empregada, desses 15 minutos, com adicional de 50%. A jurisprudência do TST está pacificada no sentido da validade do intervalo.
Existe alguma Súmula sobre o tema?
Gabarito: CERTO
O STF declarou, por meio do julgamento do RE nº 658.312, que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela CF/88. Assim declarou o Ministro relator do caso, o Sr. Dias Tóffoli: "Ante o exposto, voto pelo não provimento do recurso extraordinário e pela fixação das teses jurídicas de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e que a norma se aplica a todas mulheres trabalhadoras."
Respondendo ao questionamento do Manoel Messias, ainda não há súmula do TST dispondo sobre o tema.
Notícias STF
Quinta-feira, 27 de novembro de 2014Intervalo de 15 minutos para mulheres antes de hora extra é compatível com a Constituição
O Intervalo de 15 minutos para mulheres antes de hora extra é compatível com a Constituição. Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 658312, com repercussão geral reconhecida, e firmou a tese de que o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi recepcionado pela Constituição da República de 1988.
- O RE foi interposto pela A. Angeloni & Cia. Ltda. contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que manteve condenação ao pagamento, a uma empregada, desses 15 minutos, com adicional de 50%.
- A jurisprudência do TST está pacificada no sentido da validade do intervalo. A argumentação da empresa era a de que o entendimento da Justiça do Trabalho contraria dispositivos constitucionais que concretizam a igualdade entre homens e mulheres (artigos 5º, inciso I, e 7º, inciso XXX) e, consequentemente, fere o princípio da isonomia, pois não se poderia admitir tratamento diferenciado apenas em razão do sexo, sob pena de se estimular a discriminação no trabalho.
- Ministro Dias Tofoli, em seu voto, relator: “... A Constituição de 1988 estabeleceu cláusula específica de igualdade de gênero e, ao mesmo tempo, admitiu a possibilidade de tratamento diferenciado, levando em conta a “histórica exclusão da mulher do mercado de trabalho”; “a existência de um componente orgânico, biológico, inclusive pela menor resistência física da mulher; e um componente social, pelo fato de ser comum a chamada dupla jornada – o acúmulo de atividades pela mulher no lar e no trabalho – “que, de fato, é uma realidade e, portanto, deve ser levado em consideração na interpretação da norma...”
- Seguiram o voto do relator os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello, Rosa Weber e Cármen Lúcia.
- Divergiram do relator, e ficaram vencidos, os ministros Luiz Fux e Marco Aurélio.
Excelente a colocação, doutora Sara. Veja-se a ementa do Recurso Extraordinário:
“RE
658312 […] Ementa :
EMENTA.
Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Direito do
Trabalho e Constitucional. Recepção
do art. 384 da Consolidação das Leis do Trabalho pela Constituição
Federal de 1988.Constitucionalidade
do intervalo de 15 minutos para mulheres trabalhadoras antes da
jornada extraordinária.Ausência
de ofensa ao princípio da isonomia.Mantida
a decisão do Tribunal Superior do Trabalho.
Recurso não provido. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 528 da
Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal
Federal na internet. 2. O
princípio da igualdade não é absoluto, sendo mister a verificação
da correlação lógica entre a situação de discriminação
apresentada e a razão do tratamento desigual.
3. A Constituição Federal de 1988 utilizou-se de alguns critérios
para um tratamento diferenciado entre homens e mulheres: i) em
primeiro lugar, levou em consideração a histórica exclusão da
mulher do mercado regular de trabalho e impôs ao Estado a obrigação
de implantar políticas públicas, administrativas e/ou legislativas
de natureza protetora no âmbito do direito do trabalho; ii)
considerou existir um componente orgânico a justificar o tratamento
diferenciado, em virtude da menor resistência física da mulher; e
iii) observou um componente social, pelo fato de ser comum o acúmulo
pela mulher de atividades no lar e no ambiente de trabalho – o que
é uma realidade e, portanto, deve ser levado em consideração na
interpretação da norma. 4. Esses parâmetros constitucionais são
legitimadores de um tratamento diferenciado desde que esse sirva,
como na hipótese, para
ampliar os direitos fundamentais sociais e que se observe a
proporcionalidade
na compensação das diferenças.
5. Recurso extraordinário não provido, com a fixação
das teses jurídicas de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela
Constituição Federal de 1988 e de que a norma se aplica a todas as
mulheres
trabalhadoras.”
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