Zeus é empregado celetista da Prefeitura de Manaus. Durante ...

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Q1857306 Direito Previdenciário
Zeus é empregado celetista da Prefeitura de Manaus. Durante o trajeto da sua casa para a sede da Prefeitura, em seu veículo próprio, retornando para o local de trabalho, ainda em horário de intervalo para refeição e descanso, Zeus colide com outro veículo. Em virtude do acidente, o referido empregado teve redução da capacidade laborativa, pelo período de três meses. Nesse caso, à luz da legislação vigente,
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Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre a Previdência Social, em especial, acidente do trabalho.

 

A) Inteligência do art. 21, inciso IV, alínea d da Lei 8.213/1991, equipara-se a acidente do trabalho, o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho, no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Ainda, o § 1º do mesmo artigo, dispõe que nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

 

B) Consoante ao art. 19 da Lei 8.213/1991, acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo segurado especial, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

 

C) Consoante ao art. 19 da Lei 8.213/1991, acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo segurado especial, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Ainda, inteligência do art. 21, inciso IV, alínea d da Lei 8.213/1991, equipara-se a acidente do trabalho, o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho, no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

 

D) Consoante ao art. 21, § 1º, da Lei 8.213/1991, dispõe que nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

 

E) Não é hipótese que afasta o enquadramento, visto que inexiste previsão legislativa nesse sentido.

 

Gabarito do Professor: A

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Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

Resposta encontrada na lei 8.213/91 art. 21, IV, d , conforme elencado pelo colega.

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

 IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

       a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

       b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

       c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

       d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

       § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

ATENÇÃO, vale lembrar:

Art. 4°, § 2  da CLT: Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1 do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:

I - práticas religiosas;

II - descanso;

III - lazer; 

IV - estudo; 

V - alimentação;

VI - atividades de relacionamento social;

VII - higiene pessoal;

VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa. 

✌️

A questão deveria especificar que os itens deveriam ser apreciados sob a ótica da legislação previdenciária pois, do ponto de vista da CLT todos os itens estão incorretos.

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