Conforme previsão em lei previdenciária que regula os benefí...
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Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, especialmente o disposto na Lei 8.213/1991.
Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências, inteligência do art. 24, caput da Lei 8.213/1991.
A) O período de carência, conforme dispõe o art. 25, inciso III da Lei 8.213/1991, do salário-maternidade para as seguradas contribuinte individual é de 10 (dez) contribuições mensais.
B) Independe de carência, nos termos do art. 26, inciso II da Lei 8.213/1991, a concessão auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza.
C) Independe de carência, nos termos do art. 26, incisos I e II da Lei 8.213/1991, a concessão da pensão por morte, e do auxílio-doença nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social.
D) O período de carência, conforme dispõe o art. 25, inciso III da Lei 8.213/1991, da aposentadoria especial é de 180 contribuições mensais.
E) Independe de carência, nos termos do art. 26, incisos I e II da Lei 8.213/1991, a concessão do salário família, e do auxílio-doença nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social.
Gabarito do Professor: B
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GAB: B
Lei no 8.213/1991 - Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: [...]
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
Gab: B
Independe de Carência:
Pensão por morte
Salário-família
Auxílio-acidente
*Auxílio-doença (atualmente auxílio por incapacidade temporária)
*Aposentadoria por invalidez (atualmente aposentadoria por incapacidade permanente)
Serviço Social
Reabilitação Profissional
Salário-Maternidade
*casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho e doenças da lista do MS
Erro, por favor, avisem !
Fonte: Art. 26, lei 8.213/91
GAB B
Com o intuito de resguardar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, bem como prevenir a ocorrência de fraudes, a concessão de alguns benefícios previdenciários depende do prévio pagamento de um número mínimo de contribuições previdenciárias em dia, o que se intitula de carência.
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
IV - serviço social;
V - reabilitação profissional.
VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
Não há carência se a resposta for não:
1) Você sabe o dia de uma pessoa se acidentar, ficar doente ou morrer?
Não. Então, auxílio acidente, auxílio doença, pensão por morte e aposentadoria por invalidez não têm carência.
2) Você sabe o dia de a camisinha estourar ou não na hora de fazer amor?
Não. Então, salário família e salário maternidade não têm carência.
E quem discordar é carente de estudar!
Deus abençoe.
Bons estudos!
Paz e Bem!
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