Cleópatra é servidora pública federal de carreira do Tribuna...
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Lei 9717/1998 (Dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências.)
Art. 2 A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição.
A, EU DOBREI O VALOR, MAS NÃO SEI A BASE LEGAL
Art. 2 da Lei 9.717
A questão só joga o valor da contribuição da administração sem mencionar que tem uma janela que diz não pode ser inferior ao valor da contribuição da servidora (820) nem superior ao dobro (1640) e pede pra gente adivinhar. Poderia ser qualquer número entre 820 e 1640.
Lembrando que no caso de previdência complementar a contribuição do patrocinador não pode ser maior.
LC 108/2001 art. 6, § 1o A contribuição normal do patrocinador para plano de benefícios, em hipótese alguma, excederá a do participante, observado o disposto no art. 5o da Emenda Constitucional no 20, de 15 de dezembro de 1998, e as regras específicas emanadas do órgão regulador e fiscalizador.
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