A propósito do exercício do cargo ou função pública, o Estat...

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Q1857328 Legislação dos Municípios do Estado do Amazonas
A propósito do exercício do cargo ou função pública, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Manaus (Lei no 1.118/1971) dispõe: 
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A questão abordou aspectos presentes no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Manaus.

Vamos julgar as assertivas conforme dispositivos da Lei Municipal1.118/71:

A) ERRADA – Segundo art. 27, o servidor precisa contar, no mínimo, com um ano de exercício efetivo na classe, para concorrer à promoção.

Art. 27 - Não concorrerão a promoção os funcionários que não tiverem, pelo menos um ano de efetivo exercício, na classe, salvo se nenhum preencher essa exigência.

B) ERRADAConforme disposição do art. 79 o servidor será exonerado.

Art. 79 - O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo estabelecido neste Estatuto será exonerado do cargo.

C) CERTAConforme art.70, §1º:


 Art. 70. O prazo para a posse será de trinta dias, contados da data da publicação do decreto de provimento.

§ 1º - Esse prazo poderá ser prorrogado por trinta dias, por solicitação escrita do interessado e mediante ato fundamentado da autoridade competente para dar posse.

D) ERRADA- O rol de afastamentos que não alteram o cômputo de efetivo exercício no cargo estão elencados no art.107 do Estatuto Municipal. A licença à funcionária casada com militar, disciplinada no art. 145, do mesmo diploma, não conta na referida lista.

E) ERRADA – Conforme art. 75, §1º

Art. 75, § 1º - A promoção não interrompe o exercício, que será contado na nova classe a partir da data da publicação do ato que promover o funcionário.


Gabarito do Professor: C


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Art. 70. O prazo para a posse será de trinta dias, contados da data da publicação do decreto de provimento.

§ 1º - Esse prazo poderá ser prorrogado por trinta dias, por solicitação escrita do interessado e mediante ato fundamentado da autoridade competente para dar posse.

Art. 75.

a) Art. 27 Não concorrerão a promoção os funcionários que não tiverem, pelo menos um ano de efetivo exercício, na classe, salvo se nenhum preencher essa exigência.

Parágrafo Único – Em nenhum caso será promovido o funcionário em estágio probatório.

b) Art. 79 – O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo estabelecido neste Estatuto será exonerado do cargo.

c) Art. 75 – O exercício terá início de trinta dias contados:

I – da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração;

II – da data da posse, nos demais casos.

§ 3º Os prazos deste artigo poderão ser prorrogados por mais trinta dias, a requerimento do

interessado.

d) Art. 145 – A funcionária casada com militar terá direito a licença sem vencimento ou

remuneração, quando o marido for mandado servir fora do Município.

§ 1º - A licença será concedida mediante pedido devidamente instituído e poderá vigorar pelo

tempo que durar a nova função do marido.

§ 2º - Em qualquer época, mesmo que o marido continue prestando serviço fora do Município, a

funcionária poderá retornar ao seu cargo.

e) Art. 75 § 1º - A promoção não interrompe o exercício, que será contado na nova classe a partir da data da publicação do ato que promover o funcionário.

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