A propósito do exercício do cargo ou função pública, o Estat...
Gabarito comentado
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Vamos julgar as assertivas conforme dispositivos da Lei Municipal1.118/71:
A) ERRADA – Segundo art. 27, o servidor precisa contar, no mínimo, com um ano de exercício efetivo na classe, para concorrer à promoção.
Art. 27 - Não concorrerão a promoção os funcionários que não tiverem, pelo menos um ano de efetivo exercício, na classe, salvo se nenhum preencher essa exigência.
B) ERRADA – Conforme disposição do art. 79 o servidor será exonerado.
Art. 79 - O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo estabelecido neste Estatuto será exonerado do cargo.
C) CERTA – Conforme art.70, §1º:
Art. 70. O prazo para a posse será de trinta dias, contados da data da publicação do decreto de provimento.
Art. 75, § 1º - A promoção não interrompe o exercício, que será contado na nova classe a partir da data da publicação do ato que promover o funcionário.
Gabarito do Professor: C
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Art. 70. O prazo para a posse será de trinta dias, contados da data da publicação do decreto de provimento.
§ 1º - Esse prazo poderá ser prorrogado por trinta dias, por solicitação escrita do interessado e mediante ato fundamentado da autoridade competente para dar posse.
Art. 75.
a) Art. 27 Não concorrerão a promoção os funcionários que não tiverem, pelo menos um ano de efetivo exercício, na classe, salvo se nenhum preencher essa exigência.
Parágrafo Único – Em nenhum caso será promovido o funcionário em estágio probatório.
b) Art. 79 – O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo estabelecido neste Estatuto será exonerado do cargo.
c) Art. 75 – O exercício terá início de trinta dias contados:
I – da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração;
II – da data da posse, nos demais casos.
§ 3º Os prazos deste artigo poderão ser prorrogados por mais trinta dias, a requerimento do
interessado.
d) Art. 145 – A funcionária casada com militar terá direito a licença sem vencimento ou
remuneração, quando o marido for mandado servir fora do Município.
§ 1º - A licença será concedida mediante pedido devidamente instituído e poderá vigorar pelo
tempo que durar a nova função do marido.
§ 2º - Em qualquer época, mesmo que o marido continue prestando serviço fora do Município, a
funcionária poderá retornar ao seu cargo.
e) Art. 75 § 1º - A promoção não interrompe o exercício, que será contado na nova classe a partir da data da publicação do ato que promover o funcionário.
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