No tocante à deflagração do processo administrativo, a Lei d...
Gabarito comentado
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Para julgar as assertivas é importante percorrer o Capítulo VI da Lei Municipal 1997/2015, que dispõe sobre o início do processo administrativo, senão vejamos:
A) ERRADA – É certo que a lei autoriza a deflagração do processo administrativo pelo interessado, precipuamente, a despeito de também ser, igualmente, possível o seu início de ofício.
Art. 8º- O processo administrativo iniciar-se-á de ofício ou a pedido do interessado.
B) ERRADA – A proposição inverte o sentido do comando legal trazido pelo art. 10 da Lei 1997/2015. Segundo o referido dispositivo, é direitos dos interessados formularem requerimento único, quando o conteúdo e fundamentos forem idênticos, só podendo esse direito ser afastado se houver outro preceito legal específico em contrário. Portanto, não é necessário outra norma para viabilizar o direito de formular requerimento único, apenas, para restringi-lo.
Art. 10 - Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.
C) ERRADA – Segundo o art. 9º, §3º da Lei 1997/2015, o próprio órgão incompetente reencaminhará o requerimento à unidade correta.
Art. 9º, § 3º Se o requerimento houver sido dirigido a órgão incompetente, este providenciará seu encaminhamento à unidade adequada, notificando-se o requerente.
D) CERTA – Conforme art. 9º, §2º:
Art. 9º, § 2º É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o agente orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
E) ERRADA – A Lei 1.997/2015 não veda as solicitações orais no processo administrativo municipal. O art. 9º deixa claro a possibilidade de admissão das mesmas.
Art. 9º O requerimento inicial do interessado, ressalvados os casos em que for admitida solicitação oral, será formulado por escrito e conterá os seguintes dados:
Gabarito do Professor: D
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