Sobre consórcios públicos, nos termos da Lei nº 11.107/2005,...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q3105366 Legislação Federal
Sobre consórcios públicos, nos termos da Lei nº 11.107/2005, são consideradas cláusulas necessárias do protocolo de intenções: 
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Art. 4º São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam: 

I – a denominação, a finalidade, o prazo de duração e a sede do consórcio; 

II – a identificação dos entes da Federação consorciados; 

III – a indicação da área de atuação do consórcio; 

IV – a previsão de que o consórcio público é associação pública ou pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos; 

V – os critérios para, em assuntos de interesse comum, autorizar o consórcio público a representar os entes da Federação consorciados perante outras esferas de governo; 

VI – as normas de convocação e funcionamento da assembleia geral, inclusive para a elaboração, aprovação e modificação dos estatutos do consórcio público; 

VII – a previsão de que a assembleia geral é a instância máxima do consórcio público e o número de votos para as suas deliberações; 

VIII – a forma de eleição e a duração do mandato do representante legal do consórcio público que, obrigatoriamente, deverá ser Chefe do Poder Executivo de ente da Federação consorciado; 

IX – o número, as formas de provimento e a remuneração dos empregados públicos, bem como os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; 

X – as condições para que o consórcio público celebre contrato de gestão (É para organização Social) ou termo de parceria (É para OSCIP); 

XI – a autorização para a gestão associada de serviços públicos, explicitando: 

a) as competências cujo exercício se transferiu ao consórcio público; 

b) os serviços públicos objeto da gestão associada e a área em que serão prestados; 

c) a autorização para licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização da prestação dos serviços; 

d) as condições a que deve obedecer o contrato de programa, no caso de a gestão associada envolver também a prestação de serviços por órgão ou entidade de um dos entes da Federação consorciados; 

e) os critérios técnicos para cálculo do valor das tarifas e de outros preços públicos, bem como para seu reajuste ou revisão; e 

XII – o direito de qualquer dos contratantes, quando adimplente com suas obrigações, de exigir o pleno cumprimento das cláusulas do contrato de consórcio público. 

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo