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Q738553 Legislação Federal
A gestão de cargos do plano de carreira dos cargos técnico-administrativos em Educação observará, EXCETO:
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Art. 3o A gestão dos cargos do Plano de Carreira observará os seguintes princípios e diretrizes:

A) VI - investidura em cada cargo condicionada à aprovação em concurso público;

B) IX - avaliação do desempenho funcional dos servidores, como processo pedagógico, realizada mediante critérios objetivos decorrentes das metas institucionais, referenciada no caráter coletivo do trabalho e nas expectativas dos usuários;

C) III - qualidade do processo de trabalho;

D) VIII - garantia de programas de capacitação que contemplem a formação específica e a geral, nesta incluída a educação formal;

Opção B 

 

Art. 3o A gestão dos cargos do Plano de Carreira observará os seguintes princípios e diretrizes:

        I - natureza do processo educativo, função social e objetivos do Sistema Federal de Ensino;

        II - dinâmica dos processos de pesquisa, de ensino, de extensão e de administração, e as competências específicas decorrentes;

(C)  III - qualidade do processo de trabalho;

        IV - reconhecimento do saber não instituído resultante da atuação profissional na dinâmica de ensino, de pesquisa e de extensão;

        V - vinculação ao planejamento estratégico e ao desenvolvimento organizacional das instituições;

(A)   VI - investidura em cada cargo condicionada à aprovação em concurso público;

        VII – desenvolvimento do servidor vinculado aos objetivos institucionais;

(D)  VIII - garantia de programas de capacitação que contemplem a formação específica e a geral, nesta incluída a educação formal;

(B)   IX - avaliação do desempenho funcional dos servidores, como processo pedagógico, realizada mediante critérios objetivos decorrentes das metas institucionais, referenciada no caráter coletivo do trabalho e nas expectativas dos usuários; (A opção "b" está incompleta e não consta no dispositivo "metas individuais".)

        X - oportunidade de acesso às atividades de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência, respeitadas as normas específicas

VII – desenvolvimento do servidor vinculado aos objetivos institucionais;

IX - avaliação do desempenho funcional dos servidores, como processo pedagógico, realizada mediante critérios objetivos decorrentes das metas institucionais, referenciada no caráter coletivo do trabalho e nas expectativas dos usuários; e

Gab- B

Lei nº 11.091/05 - Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação.

 

Art. 3°

IX - avaliação do desempenho funcional dos servidores, como processo pedagógico, realizada mediante critérios objetivos decorrentes das metas institucionais, referenciada no caráter coletivo do trabalho e nas expectativas dos usuários; e

Metas institucionais e não individuais. O macete é lembrar que essa lei vincula os servidores ao planejamento estraestratégico da entidade ou órgão. 

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