Criado pelo poder constituinte originário, o poder de reform...
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ERRADA, o poder de emenda é previsto no poder Constituinte derivado Reformador.
O Poder Constituinte Derivado Reformador, também denominado Poder Constituído, Instituído ou de Segundo Grau, consiste em um meio oriundo do Poder Constituinte Originário para reformular os dispositivos constitucionais sempre que for conveniente e necessário, mediante emendas constitucionais, haja vista a necessidade de tais dispositivos se adequarem à realidade social.
No Brasil, Estado Democrático de Direito, o povo é o titular deste poder, exercendo-o por meio de seus representantes legais, Deputados e Senadores que ocupam as cadeiras do Congresso Nacional.
O Poder Constituinte Derivado Reformador, possui como principais características ser condicionado, secundário e limitado sendo que tais limitações se subdividem em limitações formais ou procedimentais, limitações circunstanciais e materiais ou substanciais.
Emenda (EC) – Mais Rígida (3/5 – 2 votações – 2 Casas do CN) ou Revisão (ECR) – Mais flexível (feita por maioria absoluta – 1 votação; sujeito a um limite temporal à só pode ser feita no 5º ano após 88. Hoje não pode ter mais revisões, apenas emendas constitucionais).
Poder Constituinte originário (Poder genuíno ou poder de 1º grau ou poder inaugural): Titularidade: Povo. Espécies: a) Histórico (capaz de editar a primeira Constituição do Estado, isto é, de estruturar pela primeira vez o Estado); b) revolucionário (posterior ao histórico, que rompe com a ordem constitucional anterior e instaura uma nova). Características: Inicial, ilimitado, incondicional, autônomo e permanente (questão de prova: diz-se ser latente; ou seja: Não se exaure com o advento de nova constituição).
Poder Constituinte derivado (Poder instituído, constituído, secundário ou Poder de 2º grau): Deriva da Constituição Federal. Encontra fundamento naquilo que o poder constituinte originário escreveu/determinou. São três as espécies: a) Poder Constituinte derivado revisor (O Artigo 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), de 5 de outubro de 1988, previu a realização do processo de revisão constitucional após decorridos cinco anos da promulgação da Constituição Federal); b) Poder Constituinte derivado de reforma (É aquele criado pelo poder constituinte originário para reformular (modificar) as normas constitucionais. A reformulação se dá através das emendas constitucionais. A lembra que a Constituição Federal de 1988, diferentemente no que toca ao Poder Constituinte derivado revisor, não estipulou qualquer prazo - ou limitação temporal - para o exercício desse poder); e c) Poder Constituinte derivado decorrente (é o poder de que foram investidos os estados-membros para elaborar a sua própria constituição (capacidade de auto-organização). Atenção! Discussão soutrinária existente sobre a existência de Poder Constituinte derivado decorrente nos Municípios e Distrito Federal: Os Municípios não têm Poder Constituinte derivado decorrente, uma vez que são regidos por Lei Orgânica e não por uma Constituição (entendimento - até hoje: 01.02.2013 - adotado pela banca "CESPE"). Do ponto de vista formal e técnico-jurídico, Lei Orgânica não se confunde com Constituição. Entretanto, há autores que afirmam que, como as Leis Orgânicas são Constituições Municipais, os Municípios foram investidos do poder derivado sob a modalidade decorrente.
Para conferir: <http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Constitucional/Poder_Constituinte.htm>
Bons estudos.
A divisão tradicional do poder constituinte derivado é:
1-Reformador
2-Decorrente
3-Revisor
Dessa forma o poder de revisão é abrangido pelo poder decorrente e não de reforma.
Poder constituinte originário, que ocorre mediante:
Outorga (quando não há legitimidade pelo povo, exemplo CF/1937) ou
Assembléia Nacional Constituinte (quando representantes do povo, ou seja, aqueles legitimados pelo povo, elabaram uma CF).
Poder constituinte derivado (sua existência é inerente ao Poder Constituinte originário, uma vez que nesse se observa os limites de atuação e outras coisas mais daquele) que se desdobra em:
Derivado reformador, o qual se desdobra em: de reforma e de emenda.
Derivado decorrente, o qual deve ser respeitado quando um estado da federação tiver elaborando/mudando sua constituição estadual.
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