No que diz respeito à sentença penal, fundamentação da pena ...
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O tema central da questão é a sentença penal, especialmente no que tange à fundamentação da pena e seus efeitos. A questão envolve o conhecimento de normas processuais penais, em particular, aqueles relacionados à sentença e à reparação de danos.
Vamos analisar a questão à luz da legislação vigente:
Alternativa A: Correta. O Código de Processo Penal (CPP) em seu artigo 387, inciso IV, dispõe que, ao proferir sentença condenatória, o juiz fixará, se cabível, valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. Isso não impede a liquidação do valor final em um juízo cível, onde o dano efetivamente sofrido será apurado. Esse procedimento visa garantir um direito básico à vítima, mesmo no âmbito criminal.
Exemplo prático: Se um réu é condenado por roubo, o juiz pode fixar um valor mínimo para reparar o prejuízo da vítima, sem prejuízo de um processo cível para determinar o valor real do dano.
Alternativa B: Incorreta. O juiz, ao entender cabível uma nova definição jurídica do fato, não está obrigado a se ater à capitulação contida na denúncia. O artigo 384 do CPP permite ao juiz modificar a classificação jurídica do fato independentemente da manifestação do Ministério Público, desde que não altere o fato descrito na denúncia.
Alternativa C: Incorreta. O juiz pode, sim, atribuir definição jurídica diversa ao fato, desde que não modifique a descrição fática e respeite o contraditório e a ampla defesa. O Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que isso não viola o princípio da ampla defesa, desde que o réu se defenda dos fatos narrados na denúncia.
Alternativa D: Incorreta. O juiz pode considerar circunstâncias agravantes não descritas na denúncia, desde que estejam provadas nos autos e respeitem o contraditório e a ampla defesa. As circunstâncias agravantes são analisadas na fase de aplicação da pena, conforme o artigo 59 do Código Penal.
Alternativa E: Incorreta. O princípio da congruência entre a acusação e a sentença não impede que o juiz profira sentença condenatória se o Ministério Público pedir absolvição, desde que haja provas suficientes nos autos para a condenação. O juiz não está vinculado ao pedido do MP, mas sim à prova dos autos e à busca pela verdade real.
É importante que o aluno entenda que a alternativa A está correta porque reflete uma disposição expressa do Código de Processo Penal, garantindo o direito das vítimas de obterem reparação dos danos no processo penal sem prejudicar futuras ações cíveis.
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Letra A (Certa). Código de Processo Penal. Art. 387 - O juiz, ao proferir sentença condenatória:
IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (Acrescentado pela L-011.719-2008).
Letra D (Errada). Código de Processo Penal. Art. 385 - Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
§ 1o Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.
§ 2o Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.
c) Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. (a famosa Emendatio Libelli)
A) CORRETA. Art. 387 - O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;
B) ERRADA. O Juiz não tem o dever de encaminhar os autos ao MP. Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente > MUTATIO LIBELI
C) ERRADA. Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.. > EMENDATIO LIBELI
D) ERRADA. Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
E) ERRADA. Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
B- Aplica-se o art. 28 do CPP, nos termos do parágrafo 1º do 384, CPP.
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