Analise as assertivas sobre o tema recurso e responda. I- D...

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Q610108 Direito Processual Civil - CPC 1973
Analise as assertivas sobre o tema recurso e responda.

I- Dos despachos cabe recurso.

II- A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias.

III- O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

IV- O recurso pode ser interposto pela parte vencedora, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.

V- O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso.

É correto o que se afirma apenas nos itens: 

Alternativas

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Análise do Enunciado: A questão aborda o tema de recursos no direito processual civil, conforme o Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73). Os recursos são instrumentos processuais que permitem às partes contestarem decisões judiciais. Para resolver a questão, é essencial conhecer as disposições específicas do CPC/73 sobre recursos.

Item I: "Dos despachos cabe recurso."

No CPC/73, os despachos são atos de mero expediente que não são suscetíveis de recurso. Conforme o art. 504 do CPC/73, "Não caberá recurso algum das decisões de mero expediente". Portanto, a assertiva está incorreta.

Item II: "A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias."

De acordo com o art. 511, §2º do CPC/73, "a insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias". Assim, esta assertiva está correta.

Item III: "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso."

A desistência do recurso é um direito do recorrente e pode ser feita sem a anuência dos demais, conforme art. 501 do CPC/73. Portanto, a assertiva está correta.

Item IV: "O recurso pode ser interposto pela parte vencedora, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público."

O recurso, em regra, é interposto pela parte vencida, não pela parte vencedora. O terceiro prejudicado e o Ministério Público podem interpor recurso, mas a parte vencedora não tem interesse processual para recorrer. Portanto, a assertiva está incorreta.

Item V: "O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso."

Essa é uma disposição clássica do efeito substitutivo dos recursos, conforme o art. 512 do CPC/73. Assim, a assertiva está correta.

Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa D - II, III e V é a correta, pois apenas essas assertivas são verdadeiras de acordo com as disposições do CPC/73.

Explicação das Alternativas Incorretas:

  • Alternativa A - I, III e IV: Incorreta porque a assertiva I está errada.
  • Alternativa B - I, II, IV e V: Incorreta porque as assertivas I e IV estão erradas.
  • Alternativa C - I, II, III e V: Incorreta porque a assertiva I está errada.

Dica para Evitar Pegadinhas: Preste atenção nos detalhes conceituais e nas exceções mencionadas nos artigos do CPC/73. Muitas vezes, questões de concursos tentam confundir com afirmações parcialmente corretas.

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Gabarito D - Art. 504. Dos despachos não cabe recurso

Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.

Art. 511, p. segundo do CPC/73: a insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de 05 dias.

Fé foco e força!

Gabarito: Letra D

Pelo novo CPC. Prestem atenção ao princípio da continuidade do processo, atentem-se tb ao fato de que antes da pena de deserção, o juiz deve dar a chance para que a parte possa efetuar o recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno nos processos físicos, os processos eletrônicos não necessitam de porte de remessa e retorno. Além disso, frise-se que a falta de comprovação de pagamento implica em pagamento em dobro e não comporta o pagamento de sua insuficiência. A complementação da insuficiência somente é possível nos processos em que houve comprovação de pagamento do preparo, mas este é insuficiente, não cabe nos casos em que não há comprovação do mesmo.

Art. 1.001.  Dos despachos não cabe recurso.

Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

§ 1o São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

§ 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

§ 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

§ 5o É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o.

§ 6o Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.

§ 7o O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 1.008.  O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.

Tomara que caia assim no tjrj

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