É livre a associação profissional ou sindical, desde que:

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Q1163620 Direito Constitucional
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A presente questão versa acerca da associação profissional ou sindical, devendo o candidato ter conhecimento do art. 8º da CF/88.


a) INCORRETO. A assertiva está incompleta, pois é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical. Não é porque o empregado está sindicalizado que ele não pode ser dispensado.

CF, Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Complemento!

SÚMULA N.º 369 - DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.


b) CORRETO. CF, Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

São compatíveis com a Constituição Federal os dispositivos da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que extinguiram a obrigatoriedade da contribuição sindical e condicionaram o seu pagamento à prévia e expressa autorização dos filiados. STF. Plenário. ADI 5794/DF, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 29/6/2018 (Info 908).


c) INCORRETO. CF, Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:  VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;


d) INCORRETO. CF, Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:  VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;


Resposta: B

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Gabarito B

É livre a associação profissional ou sindical, desde que: Ninguém SEJA obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato.

[CF/88]

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

(...)

V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; [B]

VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;[C]

VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;[D]

VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical [A]e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer

GABARITO - B

A) Art. 8º, VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

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B) Art. 8º, V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

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C) Art. 8º, VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

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D) Art. 8º, VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

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Bons estudos!

[GABARITO: LETRA B]

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

ALTERNATIVA B:

V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

ALTERNATIVA C:

VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

ALTERNATIVA: D

VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

ALTERNATIVA A:

VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

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