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Q1860960 Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
De acordo com a Lei Estadual n.º 6.956/2015, no âmbito da estrutura administrativa do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o exercício da função administrativa superior incumbe ao
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A) Incorreta - Fundo Especial do Tribunal de Justiça e à Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. 



O art. 15 da Lei Estadual nº 6.956/2015 dispõe que “O Tribunal de Justiça tem a estrutura e a competência de seus órgãos judiciais e administrativos definidas na Constituição da República, na Constituição do Estado, na Lei e no seu Regimento Interno". Já o seu parágrafo único diz que “Integram a estrutura administrativa do Tribunal de Justiça o Órgão Especial, o Conselho da Magistratura, a Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, o Fundo Especial do Tribunal de Justiça e a Escola de Administração Judiciária, incumbindo: (...) II - à Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ), a formação e o aperfeiçoamento permanente de magistrados; III - ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça, a gestão das receitas vinculadas ao custeio, ao processo de modernização e ao aparelhamento do Poder Judiciário;". Observem que o exercício da função administrativa superior não incumbe a esses integrantes da estrutura administrativa.


 


B) Incorreta - Órgão Especial e à Escola da Administração Judiciária. 



O art. 15 da Lei Estadual nº 6.956/2015 dispõe que “O Tribunal de Justiça tem a estrutura e a competência de seus órgãos judiciais e administrativos definidas na Constituição da República, na Constituição do Estado, na Lei e no seu Regimento Interno". Já o seu parágrafo único diz que “Integram a estrutura administrativa do Tribunal de Justiça o Órgão Especial, o Conselho da Magistratura, a Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, o Fundo Especial do Tribunal de Justiça e a Escola de Administração Judiciária, incumbindo: I - ao ÓRGÃO ESPECIAL, o EXERCÍCIO DA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA SUPERIOR, na forma do Regimento Interno; (...) IV - à Escola de Administração Judiciária, o aperfeiçoamento permanente dos servidores do Poder Judiciário". Observem que o exercício da função administrativa superior não incumbe à Escola de Administração Judiciária.


C) Correta - Conselho da Magistratura e ao Órgão Especial. 



O art. 15 da Lei Estadual nº 6.956/2015 dispõe que “O Tribunal de Justiça tem a estrutura e a competência de seus órgãos judiciais e administrativos definidas na Constituição da República, na Constituição do Estado, na Lei e no seu Regimento Interno". Já o seu parágrafo único diz que “Integram a estrutura administrativa do Tribunal de Justiça o Órgão Especial, o Conselho da Magistratura, a Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, o Fundo Especial do Tribunal de Justiça e a Escola de Administração Judiciária, incumbindo: I - ao ÓRGÃO ESPECIAL, o EXERCÍCIO DA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA SUPERIOR, na forma do Regimento Interno; II - ao CONSELHO DA MAGISTRATURA, o EXERCÍCIO DA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA SUPERIOR, inclusive editando atos normativos sobre administração de pessoal e administração financeira, na forma prevista em regimento próprio;". Observem que o exercício da função administrativa superior incumbe a esses integrantes da estrutura administrativa. Pronto, encontramos o nosso gabarito!



D) Incorreta - Conselho da Magistratura e à Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro.



O art. 15 da Lei Estadual nº 6.956/2015 dispõe que “O Tribunal de Justiça tem a estrutura e a competência de seus órgãos judiciais e administrativos definidas na Constituição da República, na Constituição do Estado, na Lei e no seu Regimento Interno". Já o seu parágrafo único diz que “Integram a estrutura administrativa do Tribunal de Justiça o Órgão Especial, o Conselho da Magistratura, a Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, o Fundo Especial do Tribunal de Justiça e a Escola de Administração Judiciária, incumbindo: (...) II - ao CONSELHO DA MAGISTRATURA, o EXERCÍCIO DA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA SUPERIOR, inclusive editando atos normativos sobre administração de pessoal e administração financeira, na forma prevista em regimento próprio; II - à Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ), a formação e o aperfeiçoamento permanente de magistrados;". Observem que o exercício da função administrativa superior não incumbe à Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ).



E) Incorreta - Fundo Especial do Tribunal de Justiça e à Escola da Administração Judiciária.



O art. 15 da Lei Estadual nº 6.956/2015 dispõe que “O Tribunal de Justiça tem a estrutura e a competência de seus órgãos judiciais e administrativos definidas na Constituição da República, na Constituição do Estado, na Lei e no seu Regimento Interno". Já o seu parágrafo único diz que “Integram a estrutura administrativa do Tribunal de Justiça o Órgão Especial, o Conselho da Magistratura, a Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, o Fundo Especial do Tribunal de Justiça e a Escola de Administração Judiciária, incumbindo: (...) III - ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça, a gestão das receitas vinculadas ao custeio, ao processo de modernização e ao aparelhamento do Poder Judiciário; IV - à Escola de Administração Judiciária, o aperfeiçoamento permanente dos servidores do Poder Judiciário". Observem que o exercício da função administrativa superior não incumbe a esses integrantes da estrutura administrativa.



Resposta: C


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Gabarito C

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Regimento Interno do Tribunal de Justiça

CAPÍTULO VII – DO CONSELHO DA MAGISTRATURA

9º- Compete ao Conselho da Magistratura:

I- exercer superior inspeção e manter a disciplina na Magistratura, determinando correições e sindicâncias;

II- velar pela conduta dos Magistrados, exigindo-lhes a observância das obrigações estabelecidas em lei e dos deveres inerentes ao cargo;

III- promover as medidas de ordem administrativa necessárias à instalação condigna dos serviços judiciários e seu funcionamento;

IV- determinar, mediante provimento geral ou especial, as medidas necessárias ao funcionamento da Justiça, ao seu prestígio e à disciplina forense;

V- ordenar correição geral, permanente ou periódica, expedindo as instruções necessárias para a execução pela Corregedoria Geral de Justiça;

VI- apresentar ao Órgão Especial projetos de lei de iniciativa do Poder Judiciário, salvo quando de competência privativa de outro Órgão do mesmo Poder;

VII- elaborar e emendar o seu Regimento Interno;

VIII- organizar, anualmente, a lista de antiguidade dos Magistrados e decidir as reclamações que forem apresentadas nos 15 (quinze) dias subsequentes a sua publicação, com recurso ao Órgão Especial, em igual prazo;

IX- manifestar-se nas promoções, remoções e permutas de Juízes;

X- aplicar aos Juízes sanções disciplinares de advertência e censura, com recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, para o Órgão Especial;

XI- propor ao Órgão Especial as alterações que entender necessárias à organização da Secretaria e serviços auxiliares do Tribunal;

XII- apreciar e aprovar projetos de provimentos normativos para aplicação da legislação vigente sobre administração de pessoal e administração financeira que lhe forem encaminhados pelo Presidente;

XIII- aplicar medidas disciplinares aos funcionários de sua Secretaria;

XIV- regulamentar os concursos para provimento de cargos de sua Secretaria e das Secretarias do Tribunal de Justiça e da Corregedoria, bem como de serventuários e funcionários de cartório e ofícios de Justiça;

XV- conhecer de: a) recurso contra ato praticado em processo administrativo pelo Presidente, por qualquer dos VicePresidentes ou pelo Corregedor-Geral, de que não caiba recurso específico, ou contra penalidade por algum deles imposta; b) recurso de despacho de seus membros; c) recurso contra ato normativo do Presidente do Tribunal na esfera de sua competência;

XVI- instaurar, de ofício ou mediante comunicação de órgãos de segunda instância (art. 38 do CODJERJ), processo disciplinar contra magistrados de primeiro grau; XVII - julgar pedidos de reexame e, em geral, recursos contra decisões estritamente administrativas de Juiz da Infância, da Juventude e do Idoso.

XVIII-

XIX -

XX -

XXI -

XXIII -

http://www.tjrj.jus.br/documents/10136/22748/competencia.pdf

Lei 6956 de 2015

TITULO III

DA ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Art. 15 - O Tribunal de Justiça tem a estrutura e a competência de seus órgãos judiciais e administrativos definidas na Constituição da República, na Constituição do Estado, na Lei e no seu Regimento Interno.

Parágrafo único Integram a estrutura administrativa do Tribunal de Justiça o Órgão Especial, o Conselho da Magistratura, a Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, o Fundo Especial do Tribunal de Justiça e a Escola de Administração Judiciária, incumbindo:

I - ao Órgão Especial, o exercício da função administrativa superior, na forma do Regimento Interno;

II - ao Conselho da Magistratura, o exercício da função administrativa superior, inclusive editando atos normativos sobre administração de pessoal e administração financeira, na forma prevista em regimento próprio;

A questão cobra conhecimento da Lei Estadual n.º 6.956/2015.

 

OBS: TODOS OS DISPOSITIVOS CITADOS A SEGUIR PERTENCEM À REFERIDA LEI.

 

Pois bem, a resposta está no art. 15, parágrafo único, I e II, que diz:

 

Assim, a resposta está na letra C (Conselho da Magistratura e ao Órgão Especial).

  

Gabarito: letra C.

Tony Nascimento.

Inté que a bexiga da aprovação venha, oh gente!

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