A Lei nº 8.213/91, ao disciplinar os dependentes para fins ...
Diante da referida norma, é correto afirmar que
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A pessoa que vivia em concubinato não tem direito à pensão por morte
Nos termos do Tema 526/STF, é incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável. STJ. Corte Especial. AgInt no RE nos EDcl no AgRg no Ag 1424071-RO, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 07/06/2022 (Info 757).
Fonte: DOD
amante não tem lar rs
Sim, de acordo com a legislação brasileira, a separação judicial ou de fato pode resultar na perda da condição de dependente do cônjuge ou companheira(o) para fins de benefícios previdenciários, como a pensão por morte. Isso ocorre automaticamente, exceto se houver manifestação expressa em vida do segurado em sentido contrário, declarando que deseja manter o status de dependente do cônjuge ou companheira(o) mesmo após a separação.
Essa manifestação deve ser formalizada pelo segurado antes do óbito para que o cônjuge ou companheira(o) continue a ser considerado(a) dependente. Sem essa declaração, a condição de dependente pode ser perdida a partir da separação.
Qual o erro da D?
ART 16 LEI 8213
§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
ERRO DA LETRA A
Não exige prova por via judicial.
A manutenção da qualidade de dependente do cônjuge separado de fato somente é reconhecida quando comprovada a perpetuação de vínculo financeiro posteriormente à separação do casal. A prova de dependência econômica, comprovada por meio do recebimento de pensão alimentícia, é o meio hábil à manutenção do vínculo de dependência e deve ser demonstrada quando do fato gerador do benefício (morte ou reclusão)
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