A realização de empréstimo público em operação externa de ...

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Q450249 Direito Financeiro
A realização de empréstimo público em operação externa de interesse da União, Estados, Distrito Federal e Municípios depende de
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- LETRA D -

Seção IV
DO SENADO FEDERAL

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.


LRF - Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará

o cumprimento dos limites e condições

relativos à realização de operações de crédito

de cada ente da Federação,

inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.

 § 1o O ente interessado formalizará seu pleito

fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos,

demonstrando

a relação custo-benefício,

o interesse econômico e social da operação

e o atendimento das seguintes condições:

 I - existência de prévia e expressa autorização(LEGAL) para a contratação,

no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;

  II - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação(RECEITA),

exceto no caso de operações por antecipação de receita(já têm seus recursos previstos no orçamento);

  III - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;

  IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;

  V - atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição;

  VI - observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei Complementar.

 o que desobriga o ente a cumpri-lo????

Art. 33, §1º, LRF

Raissa Viana, creio que a alternativa se referia ao contrato nulo. Como é nulo não cria obrigação de cumprimento pelo ente.

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