A realização de empréstimo público em operação externa de ...
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- LETRA D -
Seção IV
DO SENADO FEDERAL
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.LRF - Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará
o cumprimento dos limites e condições
relativos à realização de operações de crédito
de cada ente da Federação,
inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.
§ 1o O ente interessado formalizará seu pleito
fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos,
demonstrando
a relação custo-benefício,
o interesse econômico e social da operação
e o atendimento das seguintes condições:
I - existência de prévia e expressa autorização(LEGAL) para a contratação,
no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;
II - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação(RECEITA),
exceto no caso de operações por antecipação de receita(já têm seus recursos previstos no orçamento);
III - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;
IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;
V - atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição;
VI - observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei Complementar.
o que desobriga o ente a cumpri-lo????
Art. 33, §1º, LRF
Raissa Viana, creio que a alternativa se referia ao contrato nulo. Como é nulo não cria obrigação de cumprimento pelo ente.
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