A realização de empréstimo público em operação externa de ...
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Vamos analisar a questão sobre a realização de empréstimos públicos em operações externas, abordando a legislação pertinente e justificando a alternativa correta.
O tema central da questão é o crédito público, especificamente focado na autorização necessária para que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios realizem empréstimos externos. A legislação aplicável é a Constituição Federal de 1988 e a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
De acordo com a Constituição, artigo 52, inciso V, cabe ao Senado Federal autorizar operações de crédito externo de interesse dos entes federativos. A Resolução do Senado é necessária para garantir a conformidade com os limites e condições estabelecidos para o endividamento público.
Exemplo prático: Imagine que o Estado de São Paulo deseja contrair um empréstimo com um banco internacional para financiar um projeto de infraestrutura. Antes de fechar o contrato, é necessário obter uma Resolução do Senado Federal autorizando a operação. Sem essa autorização, o contrato não terá validade.
Justificativa da alternativa correta (D): A alternativa D está correta porque menciona a necessidade de autorização por Resolução do Senado Federal, sob pena de nulidade do contrato, desobrigando o ente de cumpri-lo. Isso está em conformidade com a Constituição, que estipula essa exigência para garantir a legalidade das operações de crédito externo.
Por que as demais alternativas estão incorretas?
A: A alternativa A menciona autorização por Decreto Legislativo do Congresso Nacional, o que é incorreto, pois a competência é do Senado Federal.
B: Embora a previsão em leis orçamentárias seja importante, a alternativa B erra ao não mencionar a necessidade de autorização pelo Senado, que é o foco da questão.
C: A autorização do Chefe do Executivo, mencionada na alternativa C, não é suficiente sem a Resolução do Senado. A lei orçamentária anual não substitui essa necessidade.
E: A alternativa E fala sobre a abertura de crédito adicional, que não é o principal requisito para o empréstimo externo; novamente, falta a menção à autorização pelo Senado.
Para evitar pegadinhas, lembre-se sempre de que operações de crédito externo exigem autorização do Senado, conforme estabelecido na Constituição. Essa é uma questão-chave em concursos sobre direito financeiro.
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- LETRA D -
Seção IV
DO SENADO FEDERAL
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.LRF - Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará
o cumprimento dos limites e condições
relativos à realização de operações de crédito
de cada ente da Federação,
inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.
§ 1o O ente interessado formalizará seu pleito
fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos,
demonstrando
a relação custo-benefício,
o interesse econômico e social da operação
e o atendimento das seguintes condições:
I - existência de prévia e expressa autorização(LEGAL) para a contratação,
no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;
II - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação(RECEITA),
exceto no caso de operações por antecipação de receita(já têm seus recursos previstos no orçamento);
III - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;
IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;
V - atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição;
VI - observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei Complementar.
o que desobriga o ente a cumpri-lo????
Art. 33, §1º, LRF
Raissa Viana, creio que a alternativa se referia ao contrato nulo. Como é nulo não cria obrigação de cumprimento pelo ente.
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