No que se refere às causas de suspeição e impedimentos apli...
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Gabarito comentado
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Vamos analisar a questão e entender o tema abordado. A questão trata das causas de impedimento e suspeição de juízes, e sua aplicação aos auxiliares da justiça e membros do Ministério Público, conforme o Novo Código de Processo Civil (CPC) de 2015.
De acordo com o artigo 144 do CPC, um juiz é considerado impedido quando possui uma das relações ou interesses específicos com as partes ou o objeto do processo, que comprometeriam sua imparcialidade. Já o artigo 145 define as situações de suspeição, que são motivos mais subjetivos que podem colocar em dúvida a imparcialidade do juiz. Essas normas também se aplicam a outros agentes envolvidos no processo, como os auxiliares da justiça e membros do Ministério Público.
Agora, vamos verificar cada alternativa:
Alternativa A: "As causas de suspeição e impedimentos aplicáveis aos juízes aplicam-se também aos auxiliares da justiça e aos membros do Ministério Público."
Esta é a alternativa correta. Segundo o CPC, as disposições sobre impedimento e suspeição de juízes se estendem também aos auxiliares da justiça e aos membros do Ministério Público. Isso garante a imparcialidade em todas as fases do processo.
Alternativa B: "As causas de suspeição e impedimentos aplicáveis aos juízes não se aplicam aos auxiliares da justiça nem aos membros do Ministério Público." Esta alternativa está incorreta porque, como mencionado, as regras de suspeição e impedimento se aplicam a essas categorias.
Alternativa C: "As suspeições se aplicam apenas aos membros do Ministério Público e os impedimentos se aplicam apenas aos auxiliares da justiça." Errada, pois ambas as situações de impedimento e suspeição se aplicam tanto aos auxiliares da justiça quanto aos membros do Ministério Público.
Alternativa D: "As causas de suspeição e impedimentos aplicáveis aos juízes não se aplicam aos auxiliares da justiça, mas se aplicam aos membros do Ministério Público." Esta opção está incorreta, pois as mesmas causas se aplicam a ambos.
Alternativa E: "As causas de suspeição e impedimentos aplicáveis aos juízes não se aplicam aos membros do Ministério Público, mas se aplicam aos auxiliares da justiça." Também está incorreta, pois as causas se aplicam igualmente a ambas as categorias.
Ao entender que as regras de impedimento e suspeição visam assegurar a imparcialidade no processo judicial, fica claro por que a alternativa A é a correta.
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Gabarito: A
Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao membro do Ministério Público;
II - aos auxiliares da justiça;
III - aos demais sujeitos imparciais do processo.
Gabarito: Letra A.
Art. 148, incisos I, II e III, do CPC/2015:
Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao membro do Ministério Público;
II - aos auxiliares da justiça;
III - aos demais sujeitos imparciais do processo.
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;
VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
Atenção!
Há diferenças no incidente de suspeição do "JUIZ" e dos "auxiliares de justiça e MP"
No caso do Juiz, temos que o incidente pode ser recebido COM ou SEM efeito suspensivo:
Art. 146, CPC:
§ 2º Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:
I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;
II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.
No caso dos auxliares de justiça e Membro do MP, temos que o incidente sempre será SEM efeito suspensivo:
Art. 148, CPC:
§ 2º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.
GABARITO: A
Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao membro do Ministério Público;
II - aos auxiliares da justiça;
III - aos demais sujeitos imparciais do processo.
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