Com relação às atribuições dos órgãos do Tribunal de Justiç...
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II. aprovar as propostas de abertura de créditos adicionais;
b) Correta. Art 83, XXVI. definir, privativamente, as competências das Turmas Recursais dos Juizados Especiais;
c) Errada. Não é da Seção Cível e sim, das Câmaras em Composição Integral, conforme art. 87, I do Regimento:
Art. 87. Às Câmaras Cíveis em Composição Integral compete processar e julgar:
I. os embargos infringentes interpostos aos acórdãos das Câmaras Cíveis Isoladas;
d) Errada. Não é atribuição do órgão Especial, e sim, das Câmaras de Composição Integral, conforme art. 87, VI do Regimento:
Art. 87. Às Câmaras Cíveis em Composição Integral compete processar e julgar:
VI. as exceções de impedimento e de suspeição opostas aos Juízes em exercício em primeiro grau de jurisdição.
Bons estudos!
Pessoal, acredito que esta questão está desatualizada: a redação do Art. 87 (caput, incisos, alíneas e parágrafo Único) foi bastante alterada pela Emenda Regimental nº 1 de 2016, publicado no e-DJ de 13/09/2016). Vale à pena dar uma olhada.
O antigo Inciso I do Art. 87 ( "I - os embargos infringentes interpostos aos acórdãos das Câmaras Cíveis isoladas;") foi retirado e alterado para " I – os conflitos de competência entre os Juízes em exercício em primeiro grau de jurisdição;"
O antigo inciso "VI - as exceções de impedimento e de suspeição opostas aos Juízes em exercício em primeiro grau de jurisdição;" foi alterado para Inciso IV.
Abraço,
A)A aprovação de propostas de abertura de créditos adicionais é de competência exclusiva do Tribunal Pleno.
Atribuição do Orgão especial
B)Definir, privativamente, as competências das Turmas Recursais dos Juizados Especiais é uma das atribuições do Órgão Especial.
Artigo 83- XXVI -CORRETA.
c)O processamento e o julgamento dos embargos infringentes interpostos aos acórdãos das Câmaras Cíveis Isoladas é atribuição da Seção Cível.
Não está previsto no RI.
d) É atribuição do órgão especial o julgamento das exceções de impedimento e de suspeição opostas aos Juízes em exercício em primeiro grau de jurisdição.
Desembargadores, Juizes de direito de 2º grasu, PGJ, Promotores de 2º grau.
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