Em relação a processos que tramitem em segredo de justiça, o...
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Gabarito B
Art. 189
§ 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.
Gabarito: Letra B.
Art. 189, §1º, do CPC/2015:
Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
§ 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.
2. Segredo de justiça. Excepcionalmente, o processo pode correr em regime de publicidade especial (segredo de justiça), restrito o acesso aos atos processuais às partes e aos seus procuradores. Nosso Código de Processo Civil refere que correm em segredo de justiça as causas em que o exija o interesse público ou o interesse social, que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes, em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade e que versem sobre arbitragem, inclusive sobe cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo (art. 189, CPC). O rol apresentado pelo artigo em comento não é taxativo, sendo possível impor o segredo de justiça sempre que a defesa da intimidade das partes o exigir (STJ, 3.ª Turma, REsp 605.687/AM, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 02.06.2005, DJ 20.06.2005, p. 273; contra, entendendo que não é possível reconhecer ao magistrado o poder de criar hipóteses de segredo de justiça fora das exceções legais à publicidade dos atos processuais, STJ, 2.ª Turma, RMS 17.768/SP, rel. Min. Franciulli Netto, j. 24.08.2004, DJ 28.02.2005, p. 256). A simples notícia de julgamento da causa sob segredo de justiça não viola o art. 189, CPC (STJ, 4.ª Turma, RMS 398/MG, rel. Min. Fontes de Alencar, j. 16.03.1992, DJ 03.08.1992, p. 11.317). Correndo em segredo de justiça, o direito de consultar os autos, participar de audiências e pedir certidões é restrito às partes e aos seus procuradores. Nessa hipótese, ainda, somente os terceiros juridicamente interessados podem requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença ou de inventário e partilha resultantes de divórcio ou de separação. Tem interesse jurídico o terceiro quando a sua esfera jurídica pode ser alcançada pela eficácia reflexa da sentença. Vale dizer: quando a sentença pode afetar algum direito, pretensão ou exceção de que titular o terceiro. (Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero - 7ªed - 2021).
Gabarito: letra B
CPC:
- Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
- Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.
- Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: (...)
- § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.
- § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao JUIZ certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
As demais alternativas não encontram respaldo legal.
Fiquem espertos pq esses artigos caem bastante !
A assetiva correta é a B conforme a literalidade dos artigos seguintes da Lei de Ritos :
"Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público."
--> Outro artigo a respeito dos atos processuais :
Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
I – em que o exija o interesse público ou social;
II – que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e uarda de crianças e adolescentes;
III – em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV – que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo
. § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.
§ 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
Em regra o terceiro não pode ter acesso ao processo que tramita em segredo de justiça, porém, o terceiro caso possua interesse jurídico, como a título de exemplo : deseja comprar um imóvel proveniente de partilha de divórcio e quer saber com quem este imóvel ficou pra não ser lezado na compra. Vemos que no exemplo há um interesse jurídicio e portanto pode ser fornecido a certidão somente do dispositivo da sentença.
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