Em relação a processos que tramitem em segredo de justiça, o...
Gabarito B
Art. 189
§ 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.
Gabarito: Letra B.
Art. 189, §1º, do CPC/2015:
Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
§ 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.
2. Segredo de justiça. Excepcionalmente, o processo pode correr em regime de publicidade especial (segredo de justiça), restrito o acesso aos atos processuais às partes e aos seus procuradores. Nosso Código de Processo Civil refere que correm em segredo de justiça as causas em que o exija o interesse público ou o interesse social, que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes, em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade e que versem sobre arbitragem, inclusive sobe cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo (art. 189, CPC). O rol apresentado pelo artigo em comento não é taxativo, sendo possível impor o segredo de justiça sempre que a defesa da intimidade das partes o exigir (STJ, 3.ª Turma, REsp 605.687/AM, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 02.06.2005, DJ 20.06.2005, p. 273; contra, entendendo que não é possível reconhecer ao magistrado o poder de criar hipóteses de segredo de justiça fora das exceções legais à publicidade dos atos processuais, STJ, 2.ª Turma, RMS 17.768/SP, rel. Min. Franciulli Netto, j. 24.08.2004, DJ 28.02.2005, p. 256). A simples notícia de julgamento da causa sob segredo de justiça não viola o art. 189, CPC (STJ, 4.ª Turma, RMS 398/MG, rel. Min. Fontes de Alencar, j. 16.03.1992, DJ 03.08.1992, p. 11.317). Correndo em segredo de justiça, o direito de consultar os autos, participar de audiências e pedir certidões é restrito às partes e aos seus procuradores. Nessa hipótese, ainda, somente os terceiros juridicamente interessados podem requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença ou de inventário e partilha resultantes de divórcio ou de separação. Tem interesse jurídico o terceiro quando a sua esfera jurídica pode ser alcançada pela eficácia reflexa da sentença. Vale dizer: quando a sentença pode afetar algum direito, pretensão ou exceção de que titular o terceiro. (Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero - 7ªed - 2021).
Gabarito: letra B
CPC:
- Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
- Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.
- Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: (...)
- § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.
- § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao JUIZ certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
As demais alternativas não encontram respaldo legal.
Fiquem espertos pq esses artigos caem bastante !
A assetiva correta é a B conforme a literalidade dos artigos seguintes da Lei de Ritos :
"Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público."
--> Outro artigo a respeito dos atos processuais :
Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
I – em que o exija o interesse público ou social;
II – que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e uarda de crianças e adolescentes;
III – em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV – que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo
. § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.
§ 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
Em regra o terceiro não pode ter acesso ao processo que tramita em segredo de justiça, porém, o terceiro caso possua interesse jurídico, como a título de exemplo : deseja comprar um imóvel proveniente de partilha de divórcio e quer saber com quem este imóvel ficou pra não ser lezado na compra. Vemos que no exemplo há um interesse jurídicio e portanto pode ser fornecido a certidão somente do dispositivo da sentença.
CPC, art. 189, § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.
Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: IV - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto: b) com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;
Parece que há uma diferença entre consulta, vista (ato de receber o processo para nele falar) e retirada dos autos de cartório. Isso se depreende do disposto no art 107 do CPC.
Em processos que correm em segredo um terceiro não pode sequer consultar os autos. Porém, não pode ter vista mesmo que o processo não corra em segredo, conforme se extrai do art 107, II e 152, IV, "B". Pode ser que o examinador não tenha pretendido diferenciar, mas é bom ficarmos atentos.
Dono do @legislacao_potencializada
Quem decide sobre qualificação/manutenção do sigilo é o JUIZ. Logo, estando o processo sob sigilo, o auxiliar deve apenas observar das regras que dele decorrem.
Art. 189 Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
§ 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.
§ 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao JUIZ certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.
Ou seja, não é um terceiro alheio, é uma DAS PARTES
Art. 189 Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
§ 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.
§ 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao JUIZ certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.
Alternativa correta: letra B.
O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores (art. 189, §1º, do CPC).
Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.
Art. 189 Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
§ 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.
§ 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao JUIZ certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.