Uma empresa privada, concessionária de serviço público de d...

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Q492630 Direito Administrativo
Uma empresa privada, concessionária de serviço público de distribuição de gás, está sendo processada em ação de indenização movida por um administrado que se feriu gravemente ao cair em um bueiro que estava com a tampa deslocada. Pretende o administrado a responsabilização objetiva da empresa. A decisão de processar a concessionária de serviço público
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Analisemos cada proposição, à procura da correta:

a) Errado:

Inexiste solidariedade entre a concessionária de serviço público e o Poder Público (poder concedente), sendo a responsabilidade direta e objetiva pertencente apenas à própria delegatário do serviço, que o presta por sua conta e risco, na forma do art. 25 da Lei 8.987/95:

"Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade."

Refira-se que, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, o poder concedente possui apenas responsabilidade subsidiária, isto é, dependente de a empresa concessionária não possuir patrimônio suficiente para arcar integralmente com o pagamento da indenização devida.

b) Certo:

Realmente, a responsabilidade civil das concessionárias de serviços públicos é objetiva, por expressa determinação contida no art. 37, §6º, da CRFB, que abraça pessoas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos, litteris:

"Art. 37 (...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

c) Errado:

Como acima demonstrado, a responsabilidade civil do Estado é expressa ao abranger, ainda, pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos, o que seria o caso.

d) Errado:

Em rigor, a responsabilidade é objetiva, independendo, portanto, da demonstração do elemento culpa ou dolo, para que reste configurada. Basta a presença de conduta estatal, dos danos e do nexo de causalidade.

e) Errado:

A hipótese não seria de força maior, inevitável e imprevisível, sendo plenamente possível que a empresa concessionária exerça a fiscalização devida em suas próprias atividades para que seus equipamentos não acarretem danos a usuários e terceiros, sendo certo que constitui dever da delegatária a prestação de serviços adequado e seguros.


Gabarito do professor: B

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Letra (b)


Art. 37 § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

resposta letra B

As Concessionárias de Serviço Público, quando prestadoras de Serviço, responderão objetivamente em caso de dano que causarem no desempenho de suas atividades e subjetivamente em caso de omissão

Responsabilidade Objetiva - Teoria do risco administrativo - danos causados pela atuação de seus agentes.

Aplica - se a todas as pessoas:

a) de direito público

b) jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos

c) privadas delegatárias de serviços de serviços públicos

obs: não inclui empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividades econômicas

Simbora ...

ETRA B. A responsabilidade civil do Estado e as concessionárias de serviço público Publicado por Elisson CostaA concessão de serviço público está definida no art. 2, inciso III, da lei 8987/95 como a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.Do conceito legal fica claro que o concessionário presta o serviço por sua conta e risco e em caso de dano assume a responsabilização de forma objetiva nos moldes do art. 37 § 6º da CF/88. Quanto ao Estado, responde de forma subsidiária.O ponto polêmico da questão, no entanto, é o relativo à responsabilização da concessionária quanto aos terceiros não usuários do serviço. Imaginemos um caso de um motorista de um veículo particular que vem a ser abalrroado por um ônibus de uma concessionária. Como se dá essa responsabilização já que ele não era usuário direto do serviço?Aqui mais uma vez há divergência na doutrina e na jurisprudência. Entendem alguns que a responsabilidade das pessoas privadas prestadoras de serviços públicos é objetiva somente na situação em que o dano é perpetrado contra os usuários diretos do serviço.Outros perfilham da ideia de que a responsabilidade objetiva dessas pessoas privadas prestadoras de serviço público atinge tanto os usuários como os terceiros não usuários do serviço público. O fundamento dessa doutrina repousa em dois argumentos. O primeiro é que a CF/88 não faz distinção entre as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público para efeitos de responsabilização. O segundo é o de que como delegatárias do serviço essas pessoas atuam como se fossem o próprio Estado que responde objetivamente tanto frente ao usuário direto como ao usuário indireto. (Carvalho Filho, José dos Santos, p. 499).A responsabilidade objetiva prevista no texto constitucional, para essa doutrina, incide de maneira igual para o Estado e para as pessoas privadas prestadoras de serviço público e se aplica a usuários diretos e indiretos. JusBrasil Artigos 07 de abril de 2015 No que diz respeito à posição do STF dois foram os momentos. Em 2005, o STF no RE 262.651/SP reformou uma decisão do então Tribunal de Alçada de São Paulo, excluindo a responsabilidade objetiva em face de terceiros não usuários do serviço público. Em 2009, instado novamente o STF no RE 591.874/MS manifestou entendimento de que a responsabilização objetiva de concessionárias de serviço público atinge tanto usuários direto do serviço quanto usuários indiretos. Portanto, o posicionamento atual do STF é o de que as concessionárias respondem objetivamente, na modalidade do risco administrativo, pelos serviços prestados aos usuários diretos e indiretos do serviço público. FONTEhttp://elissoncosta.jusbrasil.com.br/artigos/112020684/a-responsabilidade-civil-do-estado-e-as-concessionarias-de-servico-publico03
Para mim a resposta menos errada é a letra "B", assim como foi considerado o gabarito como sendo a correta, mas o caso em tela trata-se de conduta omissiva e dessa forma, aplicando a Teoria da Culpa do Serviço, respondendo de forma subjetiva. Não é entendimento uniforme, porém é o que prevalece.

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