Em processo da competência do tribunal do júri, ao final da...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q1861002 Direito Processual Penal

Em processo da competência do tribunal do júri, ao final da primeira fase do procedimento, o juiz entendeu que foi comprovada a materialidade do crime, porém não havia indícios suficientes de autoria por parte do acusado.


A situação apresentada configura caso de

Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

A questão versa sobre o Tribunal do Júri. Sobre este, compensar lembrar que, depois dos debates, o juiz pode proferir sua decisão no termo da audiência ou no em dez dias, ordenando que os autos lhe sejam conclusos. Empós, compete ao magistrado tomar uma de quatro providências:
a) pronunciar o réu (art. 413, CPP);
b) impronunciar o réu (art. 414, CPP);
c) desclassificar a infração penal (art. 419, CPP);
d) absolver sumariamente o acusado (art. 415, CPP).

A situação específica do enunciado, ou seja, "o juiz entendeu que foi comprovada a materialidade do crime, porém não havia indícios suficientes de autoria por parte do acusado", consta no art. 414 do CPP:

 Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.

Assim, pode-se afirmar que a impronúncia é uma decisão em que o Juiz, diante da ausência de provas quanto à materialidade ou indícios suficientes de autoria ou de participação, não segue com a ação penal, encerrando o juízo de formação da culpa.

Gabarito do professor: alternativa C.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Gabarito: C

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

  Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.

Complementando sobre a absolvição sumária:

CPP, Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

I – provada a inexistência do fato;

II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;

III – o fato não constituir infração penal;

IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.

A pronúncia. 

A pronúncia é uma decisão interlocutória mista não terminativa que encerra uma fase do processo sem condenar ou absolver o acusado. É a chamada sentença processual que, após análise das provas do processo, declara admissível a acusação a ser desenvolvida em plenário de Júri, por estar provada a existência de um crime doloso contra a vida e ser provável a sua autoria.

B rejeição da denúncia.

Ato pelo qual o magistrado analisa o documento e recusa o seu recebimento, impossibilitando o início da ação processual penal. Esse ato deve ser motivado, conforme o art. 395 do Código de Processo Penal.

C impronúncia. 

A impronúncia é uma decisão em que o Juiz, diante da ausência de provas quanto à materialidade ou indícios suficientes de autoria ou de participação, nega seguimento à ação penal, encerrando o juízo de formação da culpa.

D desclassificação.

A desclassificação ocorre quando o juiz entende, dentro de seu convencimento formado pelas provas que foram colhidas nos autos, que há um outro crime, fora da competência do Tribunal do Júri.

Eabsolvição sumária.  

A absolvição sumária se caracteriza pela excepcionalidade importando em exceção ao princípio geral que impõe ao Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, deve ser reservada para os casos em que a excludente de ilicitude (justificativas) ou culpabilidade (dirimentes) restaram absolutamente demonstradas.

Particularmente discordo do gabarito. Nesse caso deveria jogar para o conselho com base no in dubio pro societate.

Se houve a materialidade e poucos indícios (não suficientes), joga para o conselho decidir se realmente é autor do fato ou até mesmo a desclassificação ou inocência.

Para se afastar a competência constitucional do Tribunal do Júri, a tese defensiva tem de se apresentar isenta de dúvidas e a acusatória insubsistente. Se há indícios mínimos de autoria, são os jurados que devem decidir se eles procedem ou não.

Pedro, com todo respeito, o STF já decidiu pela inadmissibilidade do in dubio pro societate como único fundamento para a decisão de pronúncia (ARE 1.067.392/CE). Ademais está explícito no CPP:   Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo