Em processo da competência do tribunal do júri, ao final da...
Em processo da competência do tribunal do júri, ao final da primeira fase do procedimento, o juiz entendeu que foi comprovada a materialidade do crime, porém não havia indícios suficientes de autoria por parte do acusado.
A situação apresentada configura caso de
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Gabarito comentado
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a) pronunciar o réu (art. 413, CPP);
b) impronunciar o réu (art. 414, CPP);
c) desclassificar a infração penal (art. 419, CPP);
d) absolver sumariamente o acusado (art. 415, CPP).
A situação específica do enunciado, ou seja, "o juiz entendeu que foi comprovada a materialidade do crime, porém não havia indícios suficientes de autoria por parte do acusado", consta no art. 414 do CPP:
Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
Assim, pode-se afirmar que a impronúncia é uma decisão em que o Juiz, diante da ausência de provas quanto à materialidade ou indícios suficientes de autoria ou de participação, não segue com a ação penal, encerrando o juízo de formação da culpa.
Gabarito do professor: alternativa C.
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Gabarito: C
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
Complementando sobre a absolvição sumária:
CPP, Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
I – provada a inexistência do fato;
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
III – o fato não constituir infração penal;
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.
A pronúncia.
A pronúncia é uma decisão interlocutória mista não terminativa que encerra uma fase do processo sem condenar ou absolver o acusado. É a chamada sentença processual que, após análise das provas do processo, declara admissível a acusação a ser desenvolvida em plenário de Júri, por estar provada a existência de um crime doloso contra a vida e ser provável a sua autoria.
B rejeição da denúncia.
Ato pelo qual o magistrado analisa o documento e recusa o seu recebimento, impossibilitando o início da ação processual penal. Esse ato deve ser motivado, conforme o art. 395 do Código de Processo Penal.
C impronúncia.
A impronúncia é uma decisão em que o Juiz, diante da ausência de provas quanto à materialidade ou indícios suficientes de autoria ou de participação, nega seguimento à ação penal, encerrando o juízo de formação da culpa.
D desclassificação.
A desclassificação ocorre quando o juiz entende, dentro de seu convencimento formado pelas provas que foram colhidas nos autos, que há um outro crime, fora da competência do Tribunal do Júri.
Eabsolvição sumária.
A absolvição sumária se caracteriza pela excepcionalidade importando em exceção ao princípio geral que impõe ao Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, deve ser reservada para os casos em que a excludente de ilicitude (justificativas) ou culpabilidade (dirimentes) restaram absolutamente demonstradas.
Particularmente discordo do gabarito. Nesse caso deveria jogar para o conselho com base no in dubio pro societate.
Se houve a materialidade e poucos indícios (não suficientes), joga para o conselho decidir se realmente é autor do fato ou até mesmo a desclassificação ou inocência.
Para se afastar a competência constitucional do Tribunal do Júri, a tese defensiva tem de se apresentar isenta de dúvidas e a acusatória insubsistente. Se há indícios mínimos de autoria, são os jurados que devem decidir se eles procedem ou não.
Pedro, com todo respeito, o STF já decidiu pela inadmissibilidade do in dubio pro societate como único fundamento para a decisão de pronúncia (ARE 1.067.392/CE). Ademais está explícito no CPP: Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
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